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4 | II Série A - Número: 165 | 24 de Julho de 2009

No n.º 2 substituição de «artigo anterior» por «artigo 2.º».

Artigo 4.º: Eliminação, no início do n.º 2, de «Salvo casos excepcionais» e aditamento, no final, de «excepto se para tal for dada autorização pelo clínico responsável».

Artigo 5.º: Substituição da epígrafe e dos n.os 1 e 2 pela nova epígrafe e pelos n.os 1, 2 e 3 nos seguintes termos:

«Direitos e deveres do acompanhante

1 — O acompanhante tem direito a informação adequada e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes fases do atendimento, com as excepções seguintes:

a) Indicação expressa em contrário do doente; b) Matéria reservada por segredo clínico.

2 — O acompanhante deve comportar-se com urbanidade e respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço.
3 — No caso de violação do dever de urbanidade, desobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o acompanhante de permanecer junto do doente e determinar a sua saída do serviço de urgência, podendo ser, em sua substituição, indicado outro acompanhante.»

Artigo 7.º: Acrescentar «(») atendimento personalizado, nomeadamente mediante (»)».

Artigo 8.º: Em vez de «(») 19 de Agosto, a Lei (»)» será «(») 19 de Agosto e a Lei (»)».

Artigo 9.º: Substituição de «2008» por «2010».

No decorrer da reunião do grupo de trabalho realizada a 22 de Julho de 2009 foram discutidas as alterações propostas pelo Grupo Parlamentar do PS referidas no número anterior, tendo sido aprovadas, por unanimidade, as relativas ao título, aos artigos 1.º, 2.º, 3.º (aditando no seu n.º 2 «(») o disposto nos n.os 3 e 4 (»)», 4.º, 7.º (substituindo «acompanhado» por «acompanhada») e 8.º (substituindo «revogados» por «revogadas»).
A proposta de alteração ao artigo 5.º não foi aprovada, pelo que se manteve a redacção constante do projecto de lei.
Foi ainda deliberada, por unanimidade, a eliminação do artigo 9.º.
O texto final do projecto de lei proposto pelo grupo de trabalho foi discutido na especialidade, na reunião da Comissão de 22 Julho de 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do PCP e Os Verdes, tendo sido acordado, por consenso dos presentes, alterar a redacção do corpo do artigo 6.º e o artigo 7.º, pela forma seguinte:

«Artigo 6.º Refeições
O acompanhante da pessoa internada, desde que esteja isento do pagamento de taxa moderadora no acesso às prestações de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, tem direito a refeição gratuita, no hospital ou na unidade de saúde, se permanecer na instituição 6 horas por dia, e sempre que verificada uma das seguintes condições: