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5 | II Série A - Número: 165 | 24 de Julho de 2009

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Artigo 7.º Ausência de acompanhante

Quando a pessoa internada não esteja acompanhada nos termos da presente lei, a administração do hospital ou da unidade de saúde deverá diligenciar para que lhe seja prestado o atendimento personalizado necessário e adequado à situação.»

6 — O texto final, com estas alterações, foi colocado à votação e aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares do PCP e Os Verdes.
7 — Segue em anexo o texto final do projecto de lei n.º 400/X (2.ª).

Palácio de São Bento, em 22 de Julho de 2009 A Vice-Presidente Da Comissão, Ana Manso.

Texto final

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece o regime do acompanhamento familiar de crianças, pessoas com deficiência, pessoas em situação de dependência e pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida, em hospital ou unidade de saúde.

Artigo 2.º Acompanhamento familiar de criança internada

1 — A criança, com idade até aos 18 anos, internada em hospital ou unidade de saúde, tem direito ao acompanhamento permanente do pai e da mãe, ou de pessoa que os substitua.
2 — A criança com idade superior a 16 anos poderá, se assim o entender, designar a pessoa acompanhante, ou mesmo prescindir dela, sem prejuízo da aplicação do artigo 6.º.
3 — O exercício do acompanhamento, previsto na presente lei, é gratuito, não podendo o hospital ou a unidade de saúde exigir qualquer retribuição e o internado ou seu representante legal deve ser informado desse direito no acto de admissão.
4 — Nos casos em que a criança internada for portadora de doença transmissível e em que o contacto com outros constitua um risco para a saúde pública, o direito ao acompanhamento poderá cessar ou ser limitado, por indicação escrita do médico responsável.

Artigo 3.º Acompanhamento familiar de pessoas com deficiência ou em situação de dependência

1 — As pessoas deficientes ou em situação de dependência, as pessoas com doença incurável em estado avançado e as pessoas em estado final de vida, internadas em hospital ou unidade de saúde, têm direito ao acompanhamento permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado, e na ausência ou impedimento destes ou por sua vontade, de pessoa por si designada.
2 — É aplicável ao acompanhamento familiar das pessoas identificadas no número anterior o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º.

Artigo 4. º Condições do acompanhamento

1 — O acompanhamento familiar permanente é exercido tanto no período diurno como nocturno, e com respeito pelas instruções e regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e pelas demais normas estabelecidas no respectivo regulamento hospitalar.