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6 | II Série A - Número: 165 | 24 de Julho de 2009

2 — É vedado ao acompanhante assistir a intervenções cirúrgicas a que a pessoa internada seja submetida, bem como a tratamentos em que a sua presença seja prejudicial para a correcção e eficácia dos mesmos, excepto se para tal for dada autorização pelo clínico responsável.

Artigo 5.º Cooperação entre o acompanhante e os serviços

1 — Os profissionais de saúde devem prestar ao acompanhante a conveniente informação e orientação para que este possa, se assim o entender, sob a supervisão daqueles, colaborar na prestação de cuidados à pessoa internada.
2 — Os acompanhantes devem cumprir as instruções que, nos termos da presente lei, lhes forem dadas pelos profissionais de saúde.

Artigo 6.º Refeições

O acompanhante da pessoa internada, desde que esteja isento do pagamento de taxa moderadora no acesso às prestações de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, tem direito a refeição gratuita, no hospital ou na unidade de saúde, se permanecer na instituição 6 horas por dia, e sempre que verificada uma das seguintes condições:

a) A pessoa internada se encontre em perigo de vida; b) A pessoa internada se encontre no período pós-operatório e até 48 horas depois da intervenção; c) Quando a acompanhante seja mãe e esteja a amamentar a criança internada; d) Quando a pessoa internada esteja isolada por razões de critério médico-cirúrgico; e) Quando o acompanhante resida a uma distância superior a 30 km do local onde se situa o hospital ou a unidade de saúde onde decorre o internamento.

Artigo 7.º Ausência de acompanhante

Quando a pessoa internada não esteja acompanhada nos termos da presente lei, a administração do hospital ou da unidade de saúde deverá diligenciar para que lhe seja prestado o atendimento personalizado necessário e adequado à situação. Artigo 8.º Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 21/81, de 19 de Agosto, e a Lei n.º 109/97, de 16 de Setembro.

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PROJECTO DE LEI N. 817/X (4.ª) (REVOGA AS REGRAS DA CADUCIDADE DAS CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu no dia 20 de Julho de 2009, pelas 15:30 horas, para analisar e emitir parecer, relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Colocado à discussão, a Comissão deliberou por maioria, com os votos a favor do PSD e votos contra do PS e BE, emitir parecer negativo ao diploma.

Funchal, 20 de Julho de 2009 O Deputado Relator, Gabriel Drumond.

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