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72 | II Série A - Número: 027S1 | 26 de Janeiro de 2010

Para promover um serviço público baseado na transparência, celeridade e proximidade, propõe-se: a criação de novos mecanismos para a uniformização de jurisprudência, e novas formas de cooperação funcional entre os tribunais; o aumento do número de decisões disponibilizadas publicamente online, nomeadamente abrangendo decisões de primeira instância; a criação de novos mecanismos, baseados nas novas tecnologias, que permitam a cidadãos e empresas aceder de forma mais célere a uma informação suficiente em matéria de actos processuais, designadamente prazos de decisão previsíveis dos diferentes tribunais, citações e notificações de que sejam destinatários, e as próprias decisões dos tribunais.
É também importante conhecer de forma mais completa e acessível os prazos de decisão previsíveis dos diferentes tribunais, as citações e notificações de que sejam destinatários, e as decisões dos tribunais, bem como promover a participação de agentes judiciários na obtenção das melhores soluções legislativas, sempre numa óptica de partilha de responsabilidades entre os vários poderes em presença.
Uma opção eficaz para a resolução dos problemas da justiça deve passar também por promover a resolução alternativa de litígios. Nesse sentido propõe-se, no decorrer da legislatura, alargar a rede dos julgados de paz, assim como as suas competências, e introduzir mecanismos de gestão e de objectivos que permitam uma adequada organização do trabalho e a uniformização de procedimentos e práticas. O Governo irá também promover e divulgar a mediação e arbitragem como meios de resolução alternativa de litígios mais rápidos, baratas e simples para solucionar conflitos, bem como o aperfeiçoar do regime da arbitragem, de acordo com os padrões internacionais de referência, de forma a tornar o sector mais competitivo e criar mais transparência e segurança junto dos agentes económicos. Na presente legislatura serão também criados mecanismos de resolução alternativa de litígios ou précontenciosos, designadamente em matéria fiscal e contra-ordenacional, que servirão de base para alcançar uma justiça tributária mais célere e eficaz. Deverão também ser privilegiados aqueles que previamente tenham acedido à resolução alternativa de litígios com benefícios, designadamente em matéria de redução de taxas de justiça e custas.

REFORÇAR A EFICÁCIA NA PREVENÇÃO, NA INVESTIGAÇÃO E NA PUNIÇÃO DO CRIME É uma opção do Governo para a próxima legislatura tornar mais célere e eficaz a investigação criminal, e criar as melhores condições para que o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal possam desempenhar as suas funções, sem negligenciar a necessária atenção à vítima.
Neste mesmo contexto, serão desenvolvidos e aperfeiçoados os Planos de Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas e a fiscalização da respectiva execução e reforçará os meios dedicados à investigação criminal, designadamente os mecanismos de cooperação entre as diversas entidades policiais e entre estas e o ministério público. Criará também condições para o reforço da eficácia da investigação criminal e do exercício da acção penal confiado ao Ministério Público, nomeadamente estabelecendo protocolos de níveis de serviço com entidades responsáveis pela elaboração de perícias, essenciais no combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira; Concluída a avaliação do impacto da revisão do Código do Processo Penal em 2007, serão apresentadas e discutidas as alterações a este documento que se apurem necessárias.
No decorrer da presente legislatura o Governo irá alargar os casos em que o procedimento criminal pela prática de crimes depende de acusação particular, mediante a verificação de determinados pressupostos, nomeadamente se o valor do bem for de montante inferior a (1) ou 2 UC, ou as ofensas à integridade física simples causarem lesões que não determinem qualquer tempo de doença ou incapacidade para o trabalho. Deverá também reforçar os meios tecnológicos e informacionais da investigação criminal dotando o Ministério Público de uma Aplicação para Gestão do Inquérito-Crime (AGIS) e de plataformas