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34 | II Série A - Número: 028S2 | 26 de Janeiro de 2010

P = FS x (P1+P2) ―P resulta da multiplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação (FS) pela soma das seguintes parcelas (P1+P2): a) a primeira parcela, designada ‖P1‖, corresponde ao tempo de serviço prestado atç 31 de Dezembro de 2005 e ç calculada com base na seguinte fórmula: P1 = R x T1/C em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS); T1 é a expressão em número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo (…)‖; C é [a carreira completa]; b) a segunda, com a designação ‖P2‖, relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, ç fixada (…) com base na seguinte fórmula: P2 = RR x T2 x N em que: RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer [a carreira completa]; T2 ç a taxa anual de formação da pensão (…); N ç o nõmero de anos civis (…) completados a partir de 1 de Janeiro de 2006 para, somados aos anos registados atç 31 de Dezembro de 2005, perfazerem [a carreira completa].‖ Daqui decorre que a remuneração mensal relevante para o cálculo da primeira componente do valor da pensão deverá ter em conta as regras previstas no Estatuto da Aposentação6, mas com referência ao tempo de serviço prestado até ao final de 2005. O Estatuto da Aposentação determinava que a remuneração relevante seria a última remuneração auferida à data da aposentação; no entanto em conjugação com a menção à carreira até ao final de 2005, a remuneração a considerar deverá ser a referente ao final do ano de 2005. Este valor deverá ser revalorizado, de acordo com legislação em vigor7, por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do IPC, sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, com o valor máximo do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.
Contudo, estas disposições não têm vindo a ter correspondência na prática uma vez que, para a determinação do valor da pensão dos novos aposentados inscritos na CGA até ao final de Agosto de 1993, tendo vindo a ser considerado que a remuneração relevante para o cálculo da primeira componente R ―ç a remuneração auferida á data da aposentação, deduzida da quota para a CGA (…), isto ç, R ç igual a 90% d o õltimo salário‖ tal como mencionado no Guia do Utente da CGA relativo aos Regimes da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência8. Perante esta clarificação, o valor das novas pensões de aposentação a atribuir a partir de 2010 deverá ser calculado tendo em conta a remuneração auferida em 2005, actualizada para a data da aposentação segundo as regras em vigor.
6 Decreto-Lei nº 498/72 de 9 de Dezembro, alterado por, entre outros, Decreto-Lei nº 277/93 de 10 de Agosto, Lei nº 60/2005 de 29 de Dezembro, Lei nº 52/2007 de 31 de Agosto e Lei nº 11/2008 de 20 de Fevereiro.
7 Em particular, o artigo 27º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10 de Maio define essa forma de actualização para as remunerações registadas entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2011, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira.
8 Janeiro de 2010, disponível em www.cga.pt.