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33 | II Série A - Número: 028S2 | 26 de Janeiro de 2010

Desta forma, o valor das novas pensões de aposentação a atribuir a partir de 2010 deverá ser calculado tendo em conta a remuneração auferida em 2005, actualizada para a data da aposentação segundo as regras em vigor, alterando a prática que tem vindo a ser seguida até à data considerado que a remuneração relevante é a remuneração auferida à data da aposentação. Regime da pensão de aposentação antecipada Também no contexto da convergência entre o regime aplicável aos subscritores da CGA e os do RGSS, foi determinado que o valor da pensão de aposentação antecipada, designadamente o valor da taxa de redução da pensão será idêntico nos dois regimes. Para o RGSS, desde Maio de 20075, que a taxa aplicável corresponde ao produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa mensal de 0,5%. No caso de todos os subscritores da CGA, esta taxa também será aplicável, mas de acordo com o artigo 4.º da Lei nº 11/2008 de 20 de Fevereiro, apenas para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2015, sendo que até ao final de 2014 se mantém a taxa anual de 4,5%. No entanto, no contexto do processo de convergência entre os dois sistemas de pensões, esta disposição será agora revista no sentido de antecipar, para 2010, a adopção do novo regime de penalização por pensão antecipada. Efeito financeiro das novas regras Estas duas alterações face à situação existente até à data, para além de contribuírem para uma maior equidade entre os regimes de pensões, concorrem também no sentido de reforçar a sustentabilidade do sistema público de pensões. Com efeito, o impacto financeiro da introdução conjunta destas duas alterações é estimado numa redução na despesa em pensões de cerca de 28 milhões de euros, em 2010, e de 300 milhões de euros, em termos acumulados, até 2013 devendo ainda ter consequências importantes a médio e longo prazo.

Caixa 3. Convergência do Regime de Pensões dos Funcionários Públicos com o do Regime Geral Fórmula de cálculo do valor das pensões Desde 1993 que está em curso o processo de convergência do regime de protecção social da função pública – Caixa Geral de Aposentações – com o dos demais trabalhadores sujeitos ao Regime Geral da Segurança Social (RGSS). Com efeito, os funcionários públicos admitidos a partir de 1 de Setembro de 1993 passaram a ter a sua pensão calculada de acordo com as normas aplicáveis no RGSS e, em 2005, teve lugar uma reforma mais profunda do Estatuto da Aposentação, passando a convergência entre os dois sistemas sido alargada aos funcionários públicos admitidos até 31 de Agosto de 1993, nomeadamente no que refere à idade legal de reforma e demais condições de aposentação. Posteriormente, no âmbito da Reforma da Segurança Social acordada entre o Governo e os Parceiros Sociais em Outubro de 2006, o próprio regime da Segurança Social foi alterado a partir de 2007, no sentido de o tornar mais sustentável, e essas alterações foram também aplicáveis aos funcionários abrangidos pela CGA, de forma gradual entre 2008 e 2015. Neste contexto, são agora propostas duas alterações no sentido de reforçar os mecanismos de convergência entre os dois sistemas a partir de 2010 nos seguintes domínios: i) na determinação da remuneração de referência para efeitos de cálculo da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na CGA até 31 de Agosto de 1993 (abrangidos pelo Estatuto da Aposentação) e ii) no regime da pensão de aposentação antecipada, nomeadamente na taxa de penalização aplicável.
Determinação do valor da pensão para os subscritores abrangidos pelo Estatuto da Aposentação A Lei nº 52/2007 de 31 de Agosto de 2007 adaptou o regime da CGA ao RGSS em matéria de aposentação e cálculo das pensões, definindo a fórmula de cálculo da pensão de aposentação dos subscritores da CGA inscritos até 31 de Agosto de 1993 (P) do seguinte modo: 5 Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10 de Maio.