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41 | II Série A - Número: 028S2 | 26 de Janeiro de 2010

Caixa 5. Património Imobiliário Público A importância económica, financeira e social do património imobiliário público impôs a revisão do respectivo regime, adequando-o às novas exigências económico-sociais do País. Assim, foi essencial formular soluções normativas capazes de imprimir uma gestão racional, eficaz e eficiente dos activos patrimoniais públicos enquanto «riqueza colectiva a explorar», sem descurar os graus de protecção, segurança e certeza jurídicas indispensáveis aos fins públicos prosseguidos por estes bens. Por conseguinte, houve lugar a uma reforma do regime do património imobiliário público, estando em vigor os diplomas legislativos estruturais, e foi iniciada a execução e operacionalização da reforma aprovada no quadro do Programa de Gestão do Património Imobiliário (PGPI) para o quadriénio 2009-2012.
O património imobiliário público é uma realidade que condiciona a actividade financeira do Estado e que necessita de ser gerida com rigor, obedecendo a uma lógica de optimização e racionalidade económicas. Desde logo, a visão correcta da situação e do valor patrimonial actual é decisiva para se fazer face aos encargos presentes sem comprometer as gerações futuras. Por outro lado, a gestão do património imobiliário pode ser um instrumento ao serviço de intervenções de carácter estrutural, designadamente nos domínios do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como ao serviço de uma maior eficácia da acção do Estado nas áreas de soberania, bem como no exercício das suas funções sociais.
Assim, no quadro de execução do PGPI, impõe-se a prossecução dos seguintes objectivos centrais: Colocar a política de gestão do património no centro da política financeira; Introduzir a gestão patrimonial como nova variável de gestão, o que representa uma revolução de mentalidades e de cultura na Administração Pública; Acentuar o efeito orçamental da gestão do património num quadro de reforma estrutural, em detrimento de uma abordagem puramente contabilística; Criar instrumentos de absorção do património excedentário, sem introdução de excesso de oferta no mercado, sem perda de valor para os contribuintes, sem desequilíbrio de preços e com rigor na determinação do valor com recurso a avaliadores credenciados.
O desempenho do PGPI para o quadriénio 2009-2012, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro, dá execução aos objectivos de coordenação de gestão patrimonial previstos no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, estabelecendo as medidas a efectivar na administração dos bens imóveis e tendo em conta as orientações da política económica e financeira, nomeadamente no âmbito das Grandes Opções do Plano.
Tal Programa assenta nos seguintes 7 eixos de actuação: a) inventariação; b) regularização registral dos imóveis; c) regime de utilização; d) programação da ocupação; e) conservação e reabilitação; f) gestão do domínio público; g) acompanhamento e controlo da execução.
Inventariação - em cumprimento ao Programa de Inventariação, aprovado através da Portaria n.º 95/2009, de 29 de Janeiro, que contém a calendarização detalhada das acções a levar a cabo para cumprimento dos objectivos de inventariação, entrou em funcionamento o sistema electrónico de reporte de informação e de gestão do património do Estado, tendo em vista garantir a cobertura integral do âmbito da inventariação até ao final de 2012 (30% em 2009, em 2010 e em 2011, e 10% em 2012). Em 2009, em termos médios, o grau de cumprimento deste objectivo, superou largamente o previsto, situando-se em 70%.
Regularização registral dos imóveis - o MFAP procede ao acompanhamento e controlo do processo de regularização registral e matricial dos imóveis do Estado, a implementar em todos os Ministérios através dos instrumentos jurídicos adequados, com vista a garantir um âmbito de cobertura total até 2012 (30% em 2009, em 2010 e em 2011, e 10% em 2012). Em 2009, a média do grau de cumprimento do objectivo fixado atingiu cerca de 42%.
Regime de utilização - foi legalmente instituído o princípio da onerosidade do uso, que se traduz na sujeição a contrapartida pelo espaço ocupado pelos serviços e organismos públicos. Tendo em conta o princípio segundo o qual ―para gerir ç importante medir‖, a regra da onerosidade do uso fundamenta-se igualmente nas conclusões do Recenseamento de Imóveis da Administração Pública (RIAP), que apontaram para rácios de ocupação mais eficientes nos imóveis arrendados por comparação com a ocupação dos imóveis próprios.
Por conseguinte, e atendendo a que a implementação do princípio deve ser gradual, de modo a torná-la compatível com as exigências do processo de consolidação orçamental em curso e a permitir uma apropriada adaptação da Administração Pública a esta realidade, iniciar-se-á, em 2010, a progressiva aplicação deste princípio aos imóveis ocupados.