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36 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

Admitida a 20 de Novembro de 2009, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública na mesma data. Em reunião de 21 de Dezembro de 2009 foi designada a Senhora Deputada Francisca Almeida (PSD) para elaboração do parecer da Comissão.
Na sua exposição de motivos, os autores da iniciativa referem que o mecanismo de mobilidade especial criado na anterior Legislatura visa, na realidade, o despedimento de trabalhadores da Administração Pública.
Acresce que, no entender dos proponentes, os trabalhadores colocados no quadro de supranumerários, nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, auferem uma remuneração percentualmente inferior à dos restantes desempregados, ao mesmo tempo que têm de estar permanentemente disponíveis, não podendo, por isso, aceitar um emprego estável no sector privado.
No entender dos proponentes, esta situação constitui uma forma de pressão sobre os trabalhadores que os conduz, com frequência, a uma ―desvinculação voluntária‖. Pretendem, assim, pôr termo ao regime de mobilidade especial, que apelidam de injusto, bem como criar um mecanismo verdadeiramente eficaz e ágil de gestão de pessoal para a colocação e afectação dos funcionários integrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, em outros serviços que estão carenciados de pessoal. Para a consecução destes objectivos, os autores da iniciativa procedem à alteração dos seguintes diplomas:  Revogam os artigos 11.º a 50.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro que estabelece o regime comum de mobilidade especial entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional;  Repristinam o regime de colocação e de afectação de funcionários e contratados integrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação instituído pelo Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, com as necessárias adaptações ao regime de mobilidade geral constante dos artigos 58.º a 65.º inclusive, da Lei n.º 12-A/ 2008, de 27 de Fevereiro;  Alteram os artigos 37.º e 60.º e revogam a alínea c) do n.º 2 e os n.os 3 e 4 do artigo 61.º e o artigo 63.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de vinculação de carreira e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto adiante, designada como lei formulário. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ― Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procedem a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
A presente iniciativa procede à segunda alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pelo que esta referência deverá constar, de preferência do título.
Saliente-se que o artigo 1.º da iniciativa dispõe sobre a revogação expressa dos artigos 11.º a 50.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e esta referência também deve constar expressamente no título.


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