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41 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 82/XI (1.ª) (ALARGA ÀS PESSOAS QUE SOFRAM DE DOENÇA DO FORO ONCOLÓGICO O REGIME EXCEPCIONAL ATRIBUÍDO AOS DOENTES COM TUBERCULOSE, PREVISTO NO REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO SOCIAL NA EVENTUALIDADE DE DOENÇA NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA PREVIDENCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

O Deputado João Semedo e outros Deputados do Bloco de Esquerda apresentaram à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 82/XI (1.ª) (BE) – ―Alarga ás pessoas que sofram de doença do foro oncológico o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no àmbito do subsistema previdencial‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Na opinião dos autores do projecto de lei n.º 82/XI (1.ª) (BE) é imperativo proceder à revisão da legislação existente, no sentido de alargar o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, às pessoas que sofram de doença do foro oncológico Em conformidade com a exposição de motivos, os autores do projecto de lei fundamentam a alteração proposta neste diploma no seguinte: Na legislação portuguesa, serem ―manifestamente‖ visíveis algumas lacunas no que diz respeito á reinserção laboral dos doentes oncológicos. E especificam: ―O Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de Outubro, que define o regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial estipula que o subsídio de doença é calculado através da aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do indivíduo. No entanto, prevê um regime de cálculo mais favorável para os doentes com tuberculose‖. ―O artigo 21.º deste mesmo diploma determina que o início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem está sujeito a um período de espera de três dias. Estão apenas excluídas deste requisito as situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde; Tuberculose; Doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.‖ No que respeita ao artigo 23.º, é estabelecido que o subsídio de doença é concedido pelos períodos máximos de 1095 dias e de 365 dias. Estes variam consoante se trate, respectivamente, de trabalhadores por conta de outrem ou de trabalhadores independentes. Os doentes com tuberculose usufruem, novamente, de condições mais benéficas, não lhes sendo aplicado este limite temporal. Isto traduz-se na manutenção do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.‖ É este o objectivo que os autores do projecto de lei se propõem atingir mediante este diploma.

1. Antecedentes legislativos O Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 29/2004, de 23 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de Outubro, estabeleceu o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.
De acordo com este regime, as situações de ausências ao serviço por motivo de doença implicam a atribuição de uma prestação remuneratória substitutiva do rendimento de trabalho, designada por subsídio de doença, cujas condições de atribuição encontram-se reguladas no artigo 8.º e seguintes do citado Decreto-Lei Consultar Diário Original