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43 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

Parte IV – Anexos N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 82/XI (1.ª) (BE) Alarga às pessoas que sofram de doença do foro oncológico o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial Data de Admissão: 3 de Dezembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Fernando Marques Pereira (DILP) Data: 8 de Janeiro 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei n.º 82/XI (1.ª) da iniciativa do Bloco de Esquerda, que alarga às pessoas que sofram de doença do foro oncológico o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 3 de Dezembro de 2009, tendo sido designado em 21 de Dezembro autor do parecer o Sr. Deputado Artur Rêgo (CDS-PP).
Para o dia 28 de Janeiro de 2010 está agendada a discussão, na generalidade, em Plenário da referida iniciativa, em conjunto com os seguintes projectos de lei: 83/XI (1.ª) (BE) – Inclui no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de Psoríase; 84/XI (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Epilepsia; 85/XI (1.ª) (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Psoríase e 86/XI (1.ª) (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Doença Inflamatória do Intestino – DII (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn).
Chamam os proponentes a atenção para o facto de, na legislação portuguesa, serem ―manifestamente‖ visíveis algumas lacunas no que diz respeito á reinserção laboral dos doentes oncológicos. E especificam: ―O Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de Outubro, que define o regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial estipula que o subsídio de doença é calculado através da aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do indivíduo. No entanto, prevê um regime de cálculo mais favorável para os doentes com tuberculose. O artigo 21.º deste mesmo diploma determina que o início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem está sujeito a um período de espera de três dias. Estão apenas excluídas deste requisito as situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde; Tuberculose; Doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.