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42 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro. O montante das prestações encontra-se definido no artigo 16.º e seguintes. O artigo 21.º e seguintes refere-se à duração, acumulação e coordenação das prestações do subsídio de doença.
O regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose está previsto no artigo 16.º, n.º 3 (―Montante do subsídio de doença‖), artigo 21.º, n.º 5 (―Início do pagamento‖) e artigo 23.º, n.º 4 (―Período de concessão‖) do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro. O artigo 47.º prevê a regulamentação de outras doenças cuja natureza «determine especificidades no âmbito da protecção da eventualidade doença».
A aplicação do novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social, foi feita pela Portaria n.º 337/2004, de 31 de Março. Por outro lado, o Despacho n.º 456/2007, de 10 de Janeiro, definiu e nomeou a comissão de acompanhamento, a nível nacional, com a responsabilidade de promover a máxima eficiência na perspectiva de uma intervenção articulada entre os serviços intervenientes na certificação da incapacidade temporária para o trabalho por doença e melhorar a avaliação dos procedimentos adoptados.
O Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 279/99, de 26 de Julho, Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, que o republica, Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, e Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, estabeleceu o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

2. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa
Projecto de Lei n.º 83/XI (1.ª) (BE) – Inclui no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de Psoríase. Projecto de Lei n.º 84/XI (1.ª) (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Epilepsia. Projecto de Lei n.º 85/XI (1.ª) (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Psoríase. Projecto de Lei n.º 86/XI (1.ª) (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Doença Inflamatória do Intestino – DII (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn).

Parte II – Opinião do Autor do Parecer O autor reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.

Parte III – Conclusões Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: 1. Os Deputados do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 82/XI (1.ª) (BE) – ―Alarga ás pessoas que sofram de doença do foro oncológico o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no àmbito do subsistema previdencial‖.
2. O projecto de lei n.º 82/XI (1.ª) (BE) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos e está agendado para discussão em Plenário no próximo dia 28 de Janeiro.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto — O Deputado Relator, Artur Rêgo.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

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