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46 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

salário bruto (66%). A partir do sexto ano a duração do subsídio é aumentada em 10 dias por cada período de 5 anos de antiguidade. O artigo L. 1226-517 do Code du Travail prevê um regime excepcional na atribuição das licenças e do subsídio de doença. Assim, determina que todo o funcionário que sofra de uma doença grave (com terapia prolongada e particularmente cara), classificada nos termos do artigo L. 322-318 do Code de la Sécurité Sociale, beneficia de condições especiais de ausência ao trabalho, concedidas em função do tratamento médico necessário à sua condição. Aquele artigo estabelece uma lista de 30 doenças de longa duração19, nas quais se incluem as doenças do foro oncológico. Também para essas doenças a segurança social reembolsa 100% das despesas de assistência e tratamento necessários.

IV. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação deste projecto de lei terá inevitavelmente custos para a Segurança Social, que, pese embora a dificuldade de quantificação, deverão ser previstos e acautelados em sede do próximo OE, uma vez que se amplia o leque de beneficiários do regime excepcional previsto no regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial, o que representa um aumento de despesa no Orçamento da Segurança Social.

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PROJECTO DE LEI N.º 113/XI (1.ª) ESTABELECE UM NOVO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos da comissão Parte II – Opinião do relator Parte III – Parecer da comissão Parte IV – Anexos ao parecer

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 113/XI (1.ª) – ―Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do Ensino Superior Põblico‖ nos termos do artigo 167.º da Constituição da Repõblica Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 22 de Dezembro de 2009, a presente iniciativa mereceu o despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=C10BC37941CE1ACBC6EB70BB9EA43E95.tpdjo14v_2?idSectionTA=LEGISCTA
000006195600&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20100103 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=08CB5D98D39B26E918F4E5A4DCEBAFFF.tpdjo14v_2?idSectionTA=LEGISCTA
000006172595&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100104 19 http://www.ameli.fr/assures/droits-et-demarches/par-situation-medicale/vous-souffrez-d-une-affection-de-longue-duree/qu-8217-est-cequ-8217-une-a.l.d.php