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45 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

22 de Outubro4, estabeleceu o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.
De acordo com este regime, as situações de ausências ao serviço por motivo de doença implicam a atribuição de uma prestação remuneratória substitutiva do rendimento de trabalho, designada por subsídio de doença, cujas condições de atribuição encontram-se reguladas no artigo 8.º e seguintes do citado Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro. O montante das prestações encontra-se definido no artigo 16.º e seguintes. O artigo 21.º e seguintes refere-se à duração, acumulação e coordenação das prestações do subsídio de doença.
O regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose está previsto no artigo 16.º, n.º 3 (―Montante do subsídio de doença‖), artigo 21.º, n.º 5 (―Início do pagamento‖) e artigo 23.º, n.º 4 (―Período de concessão‖) do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro. O artigo 47.º prevê a regulamentação de outras doenças cuja natureza «determine especificidades no âmbito da protecção da eventualidade doença».
A aplicação do novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social, foi feita pela Portaria n.º 337/2004, de 31 de Março5. Por outro lado, o Despacho n.º 456/2007, de 10 de Janeiro6, definiu e nomeou a comissão de acompanhamento, a nível nacional, com a responsabilidade de promover a máxima eficiência na perspectiva de uma intervenção articulada entre os serviços intervenientes na certificação da incapacidade temporária para o trabalho por doença e melhorar a avaliação dos procedimentos adoptados.
O Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro7, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 279/99, de 26 de Julho8, Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro9, que o republica, Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro10, e Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro11, estabeleceu o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

França Em caso de doença ou acidente, o trabalhador recebe subsídio de doença. Pode beneficiar o trabalhador com um ano de antiguidade na empresa ou estabelecimento, tendo direito a receber 90% e 66% do salário bruto por períodos que variam de acordo com a sua antiguidade.
Esta matéria é regulada pelos artigos L. 1226-112 e D. 1226-1 a D. 1226-813 do Code du Travail14, e pela Loi n° 2008-596 du 25 juin 200815 e Décret n° 2008-716 du 18 juillet 200816, que introduzem diversas medidas de modernização do mercado de trabalho.
Se o trabalhador tem de 1 a 5 anos de antiguidade o subsídio é calculado da seguinte forma: durante os primeiros trinta dias, 90% do salário bruto do trabalhador, durante os trinta dias seguintes, dois terços do 4 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/20500/0793107932.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/077B00/20592061.pdf 6 http://dre.pt/pdf2s/2007/01/007000000/0073500736.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1983/02/04600/06310642.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/172A00/46714678.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/250A00/74007412.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03900393.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?cidTexte=LEGITEXT000006072050&idArticle=LEGIARTI000006900965&dateTexte=&
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000018537772&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20100103 14 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20100103 15 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000019066178&dateTexte= 16 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000019214809 Consultar Diário Original