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44 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

No que respeita ao artigo 23.º, é estabelecido que o subsídio de doença é concedido pelos períodos máximos de 1095 dias e de 365 dias. Estes variam consoante se trate, respectivamente, de trabalhadores por conta de outrem ou de trabalhadores independentes. Os doentes com tuberculose usufruem, novamente, de condições mais benéficas, não lhes sendo aplicado este limite temporal. Isto traduz-se na manutenção do subsídio enquanto se verificar a incapacidade‖.
Face ao exposto, o BE considera imperativo proceder à revisão da legislação existente, no sentido de alargar o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, às pessoas que sofram de doença do foro oncológico, modificando a redacção dos artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de Outubro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por onze Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, sofreu duas alterações, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a terceira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: ―Terceira alteração ao DecretoLei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, no sentido de alargar às pessoas que sofram de doença do foro oncológico o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial‖.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º do projecto de lei fá-la coincidir com o dia da aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro1, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 29/2004, de 23 de Março2, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto3, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2009, de 1 http://dre.pt/pdf1s/2004/02/029A00/05960604.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/070A00/16181618.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/164A00/50555056.pdf Consultar Diário Original