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47 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

4. Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, (―lei travão‖), que obsta á apresentação de iniciativas ―que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, impedimento que se encontra sanado no artigo 26.º da presente iniciativa, ao dispor que a entrada em vigor do diploma acompanha a publicação do Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.
5. O projecto de lei em análise tem como objectivo estabelecer ―um Regime de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior que, além de criar critérios transparentes e uniformes para as várias instituições, traz algumas mudanças importantes na filosofia e na fórmula de cálculo das bolsas‖; 6. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 14 de Janeiro de 2010, à apresentação do projecto de lei n.º 113/XI (1.ª) por parte do Deputado José Soeiro, do BE; 7. No período destinado aos esclarecimentos registaram-se as intervenções dos senhores Deputados Miguel Tiago do PCP, Pedro Saraiva do PSD e José de Bianchi do PS, e novamente do Deputado José Soeiro do BE, para esclarecimentos complementares; 8. Os autores da iniciativa adiantam que a ―A política de propinas e os modelos de financiamento do Ensino Superior em Portugal são, como se vê, entraves à democratização do acesso ao saber e ao conhecimento e o efeito dessas políticas é muito agravado pela crise social. Neste contexto, a Acção Social Escolar revela-se insuficiente, quer pelos valores de bolsa que actualmente estão definidos, quer por se restringir a um universo que, claramente, fica aquém do universo de estudantes e famílias que precisam desse apoio.‖; 9. Entendem que ―Uma política de acção social clara, equitativa e justa para os estudantes do ensino superior público constitui, num quadro de agravamento dos encargos das famílias portuguesas com a frequência do ensino, uma prioridade política óbvia.‖; 10. Assim sendo, o Grupo Parlamentar do BE propõe, pelo presente diploma, um novo quadro normativo dos apoios sociais aos estudantes do ensino superior, estabelecendo um novo Regime de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior com os seguintes objectivos: – ―Consagrar uma maior uniformidade de normas a aplicar pelas instituições de ensino superior, evitando as situações de discricionariedade e tratamento desigual de casos semelhantes; – Alargar a base de potenciais beneficiários de acção social no ensino superior.
– Instituir uma fórmula de cálculo de bolsa com uma filosofia diferente da que existe, baseada não em escalões, mas num modelo linear e contínuo que estabelece um mínimo que cada estudante deve ter para poder cobrir as despesas relacionadas com a frequência do Ensino Superior; – Eliminar as limitações que decorrem de um entendimento restritivo de agregado familiar do estudante, bem como restrições em matéria de acesso de estudantes imigrantes à acção social no ensino superior; – Garantir que se combatem os atrasos constantes na atribuição das bolsas, definindo penalizações para o Estado sob a forma de juros caso se verifiquem esses atrasos; – Estabelecer critçrios claros na definição do conceito de ―aproveitamento mínimo‖, enquanto requisito necessário à atribuição de bolsas, a aplicar de forma uniforme por todas as instituições de ensino superior público; – Simplificar os processos de candidatura‖.
11. Encontram-se pendentes três iniciativas legislativas, cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em apreço: projecto de lei n.º 114/XI (1.ª) – Revoga o regime de pagamento de propinas do ensino superior público; projecto de lei n.º 88/XI (1.ª) – Adopta o Sistema Plurianual de Financiamento das Instituições de Ensino Superior; projecto de lei n.º 76/XI (1.ª) – Financiamento do Ensino Superior Público.