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50 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010
PJL 113 Despacho n.º 4183/2007 Condições específicas para requerer a atribuição de bolsa Considera-se elegível o estudante que possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n+1 nos cursos com duração igual ou inferior a 3 anos ou a n+2 se a duração exceder 3 anos Só pode requerer a atribuição de bolsa o estudante que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: No último ano lectivo tenha tido aproveitamento escolar ou aproveitamento mínimo; Desde que se encontra matriculado não tenha tido mais de 2 anos lectivos sem aproveitamento escolar e num destes tenha tido aproveitamento mínimo; Possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n+1 nos cursos com duração igual ou inferior a 3 anos ou a n+2 se a duração exceder 3 anos.
Incumprimento dos prazos de pagamento da bolsa Origina juros Não origina juros

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
No entanto, dever-se – á ter em conta o disposto no n.º. 2 do mesmo artigo 120.º que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado no Orçamento‖ (princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido por ―lei travão‖).
Por esta razão, perante a possibilidade dos encargos decorrentes da aplicação desta iniciativa poderem ultrapassar este limite, a própria iniciativa dispõe no artigo 26.º: ‖A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, a identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖: – Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

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