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37 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

A referência à revogação ao nível do título é importante do ponto de vista da legística formal, considerandose normalmente que as ― as vicissitudes que afectem globalmente um acto normativo devem ser identificados no título, o que ocorre, por exemplo, em actos de suspensão ou revogações expressas de todo um outro acto‖.1 As disposições sobre a entrada em vigor destas iniciativas respeitam o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração directa e indirecta do Estado materializa-se nos princípios consagrados na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro2.
A mobilidade opera-se mediante instrumentos de mobilidade geral e de mobilidade especial. São instrumentos de mobilidade geral: a transferência, a permuta, a requisição, o destacamento, a afectação específica e a cedência especial. São instrumentos de mobilidade especial: a reafectação e o reinício de funções de pessoal colocado em situação de mobilidade especial.
A Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro sofreu as modificações introduzidas pelas Leis n.os 11/2008, de 20 Fevereiro3, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro4.
Aprovada a Lei, o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira requereu ao Tribunal Constitucional (TC) a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do artigo 41.º, n.º 1, na parte em que se refere à administração regional. Na sequência do requerimento, nos termos do Acórdão n.º 551/2007, de 3 de Dezembro de 20075, o TC declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, da norma constante do artigo 41.º, n.º 1.
Os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, bem como o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público encontram-se definidos e regulados na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro6. Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008, de 24 de Abril7, e alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro8.
O projecto de lei propõe não só a revogação de disposições das Leis n.os 53/2006, de 7 de Dezembro e 12A/2008, de 27 de Fevereiro, mas também a repristinação do regime de colocação e de afectação de funcionários e contratados integrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação instituído pelo Decreto-Lei n.º 193/2002 de 25 de Setembro9.
É de mencionar que as referidas leis resultaram do debate das Propostas de Lei n.os 81/X (1.ª)10 e 152/X (2.ª)11. E que, relativamente ao Decreto n.º 173/X que resultou da aprovação da Proposta de Lei 152/X/2ª, o Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade de algumas das suas normas: - ver Acórdão do T C n.º 620/2007, de 14 de Janeiro de 200812.
Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.
1 Conforme ―Legística – Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos‖, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, pag. 203.
2 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/23500/82828294.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03600/0114701153.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/23200/0872708732.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/08101/0000200002.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2002/09/222A00/65266531.pdf 10 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33203 11 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33518 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00900/0045400488.pdf Consultar Diário Original