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28 | II Série A - Número: 047 | 16 de Março de 2010

Para além das medidas específicas detalhadas nas secções seguintes, será de destacar um conjunto de medidas que, pela sua transversalidade, irão consubstanciar a obtenção de poupanças em várias rubricas da despesa e da receita. Em primeiro lugar, o reforço do quadro orçamental. Um quadro plurianual de despesa, com definição de limites anuais, é fundamental para conferir estabilidade aos objectivos orçamentais, transparência e de reforço de responsabilização dos organismos executores do orçamento. Nesse sentido, preparar-se-á, em 2010, uma proposta de alteração da Lei de Enquadramento Orçamental. Em segundo lugar, a generalização da condição de recursos, com a definição de condições mais rigorosas de elegibilidade no acesso a todas as prestações sociais não contributivas. A aplicação de uma condição de recursos, que atenda não apenas aos rendimentos em sede de IRS mas a uma perspectiva mais abrangente, abarcando os rendimentos financeiros e o património do beneficiário, representa um importante avanço no direccionamento da despesa social para os cidadãos que dela realmente necessitam.
Esta condição envolve uma verificação periódica e tempestiva dos recursos declarados por parte dos beneficiários de prestações sujeitas a condição de recursos, designadamente através de mecanismos de automatismo informático, seja para os rendimentos de trabalho, seja para os patrimoniais. Em terceiro lugar, é de salientar a implementação, com base na aplicação do artigo n.º 87 da Lei de Enquadramento Orçamental, da regra de endividamento líquido nulo para as entidades da Administração Regional e da Administração Local, ressalvando-se o endividamento líquido que decorra da necessidade de resposta a situações de emergência ou, em termos a definir, se destine ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários. Com esta imposição de endividamento nulo pretende-se potenciar o contributo destas entidades das Administrações Públicas para o esforço de redução e controlo da despesa pública – nomeadamente em despesas com o pessoal e despesas de capital – e de correcção do crescimento da dívida pública. Em quarto lugar, será reforçado o controlo da despesa dos Fundos e Serviços Autónomos sob administração directa do Estado, mesmo quando essa despesa é financiada com receitas próprias. Este controlo será exercido pelas respectivas tutelas, em estreita colaboração com o Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Em quinto lugar, estão, desde já, consagradas novas regras no domínio da disciplina orçamental, nos termos das quais: i) a assunção de novos compromissos de despesa, ou a diminuição de receitas próprias, que estejam na base de pedidos de reforço orçamental, passam a implicar a apresentação, prévia à autorização do pedido, de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o órgão ou serviço em causa; ii) as alterações aos mapas de pessoal, que impliquem um aumento de postos de trabalho, carecem de autorização prévia fundamentada do membro do Governo de que dependa o órgão ou serviço, desde que devidamente comprovado o seu cabimento orçamental, e do reconhecimento da sua sustentabilidade futura pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; iii) os aumentos de capital em empresas públicas e outros financiamentos por parte do Estado ficam condicionados à inclusão nos respectivos planos de actividade de compromissos de melhorias na gestão e de controlo da despesa.
Em sexto lugar, no âmbito do Contrato de Confiança com o sistema de ensino superior, será potenciado o contributo das instituições do ensino superior para a redução e controlo das despesas com o pessoal, de consumos intermédios e das prestações sociais. Este contributo, num contexto de aumento