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33 | II Série A - Número: 047 | 16 de Março de 2010

Aceleração da Convergência do Regime CGA com o Regime Geral da Segurança Social Ao longo de 2006, o Governo desencadeou um debate com os parceiros sociais e forças políticas, procurando um consenso alargado sobre a melhor estratégia de reforma para enfrentar os desafios que então se colocavam à Segurança Social. A partir desse debate foi criada a Lei de Bases da Segurança Social
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, onde se destacam medidas como o novo regime de pensões
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, a revisão do modelo de financiamento do sistema da segurança social
7 e a implementação do Regime Público de Capitalização
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.
O controlo da evolução da despesa em pensões tem vindo a ser assegurado pelas medidas que incidem na reforma dos dois subsistemas de segurança social pública: o subsistema da segurança social, que abrange os trabalhadores do sector privado e os funcionários públicos admitidos desde 2006, e o subsistema da Caixa Geral de Aposentações (CGA), que engloba os restantes trabalhadores públicos. Neste âmbito, destacam-se medidas como a i) introdução do factor de sustentabilidade, que condiciona o valor das novas pensões à evolução da esperança média de vida aos 65 anos (idade legal de reforma); ii) introdução da nova regra para actualização das pensões, indexando-as à evolução da inflação no consumidor, em função do valor da pensão e da taxa de crescimento real do PIB e iii) antecipação da transição para a nova fórmula de cálculo das pensões, a qual tem em conta toda a carreira contributiva e discrimina a taxa de formação da pensão de acordo com o valor da remuneração de referência. Destaque ainda para o Regime Público de Capitalização, de adesão individual e voluntária, que constitui um meio de reforço do valor dos rendimentos de pensão dos beneficiários dos regimes de protecção social obrigatória. A reforma levada a cabo nos sistemas de pensões da segurança social, nomeadamente a introdução do factor de sustentabilidade, a regra de actualização das pensões e a promoção do “envelhecimento activo” têm vindo a contribuir para a redução do risco de insustentabilidade associado à evolução das despesas públicas sensíveis ao envelhecimento da população. De facto, em sinal do reconhecimento do efeito deste conjunto de medidas implementadas desde 2006, Portugal viu já reclassificada, pela Comissão Europeia, a sua posição de país de risco elevado para risco médio em termos de sustentabilidade das finanças públicas
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. Encontra-se actualmente em curso o aprofundamento dos mecanismos de convergência do regime da CGA com o regime geral de segurança social, como forma de aumentar a sustentabilidade do sistema de segurança social e o rigor de avaliação do custo do trabalho na Administração Pública
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. Neste sentido, será acelerada a convergência do regime de pensões da Caixa Geral de Aposentações com o Regime Geral da Segurança Social, incluindo a antecipação da nova regra de penalização de pensão antecipada e a plena entrada em vigor, já entre 2012 e 2013, do requisito da idade de reforma aos 65 anos. Determinação do Valor da Pensão para os Subscritores Abrangidos pelo Estatuto da Aposentação A Lei n.º 52/2007 de 31 de Agosto de 2007 definiu o valor da pensão de aposentação dos subscritores da CGA inscritos até 31 de Agosto de 1993 como resultado de duas componentes: a primeira 5 Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
6 Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
7 Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro.
8 Decreto-Lei n.º 26/2008 de 22 de Fevereiro.
9 Sobre este tema, vide capítulo V.
10 A adaptação das principais medidas de reforma do regime geral da Segurança Social à CGA foi traduzida nas Leis n.º 52/2007, de 31 de Agosto, e n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, estando em vigor desde Janeiro de 2008.