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34 | II Série A - Número: 047 | 16 de Março de 2010

correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005 e a segunda relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, aplicando-se a cada uma delas as regras em vigor nos respectivos períodos. Assim, para a primeira componente, a remuneração relevante é definida nos termos do Estatuto da Aposentação enquanto, na segunda componente, a remuneração de referência tem em conta toda a carreira contributiva desde 1 de Janeiro de 2006. O Estatuto da Aposentação determinava que a remuneração relevante seria a última remuneração auferida à data da aposentação; no entanto, uma vez que esta primeira componente se refere ao tempo de serviço decorrido até ao final de 2005, a remuneração a considerar deverá ser a referente ao final do ano deste mesmo ano. Desta forma, o valor das novas pensões de aposentação a atribuir a partir de 2010 deverá ser calculado tendo em conta a remuneração auferida em 2005, actualizada para a data da aposentação segundo as regras em vigor, alterando a prática que tem vindo a ser seguida até à data considerado que a remuneração relevante é a remuneração auferida à data da aposentação. Regime da Pensão de Aposentação Antecipada Também no contexto da convergência entre o regime aplicável aos subscritores da CGA e o do RGSS, foi determinado que o valor da pensão de aposentação antecipada, designadamente o valor da taxa de redução da pensão será idêntico nos dois regimes. Para o RGSS, desde Maio de 2007, que a taxa aplicável corresponde ao produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa mensal de 0,5%. No caso de todos os subscritores da CGA, esta taxa também será aplicável, mas de acordo com o artigo 4.º da Lei nº 11/2008 de 20 de Fevereiro, apenas para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2015, sendo que até ao final de 2014 se mantém a taxa anual de 4,5%. No entanto, esta disposição será agora revista no sentido de antecipar, para 2010, a adopção do novo regime de penalização por pensão antecipada. Estas duas últimas alterações face à situação existente até à data, para além de contribuírem para uma maior equidade entre os regimes de pensões, concorrem também no sentido de reforçar a sustentabilidade do sistema público de pensões. Sistema de Saúde A racionalização das despesas e a reforma da política da saúde passam por diversas iniciativas. Neste âmbito, tem vindo a ser adoptado um conjunto articulado de medidas de contenção de custos e de melhoria da eficiência na prestação dos cuidados de saúde, com o intuito de reforçar, no médio prazo, a sustentabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Em termos estruturais, com efeitos a nível macro, destacam-se i) o reforço do processo de contratualização com os prestadores de cuidados de saúde; ii) a centralização electrónica de informação de controlo orçamental; iii) a implementação de uma política rigorosa do medicamento; iv) e a introdução de mecanismos de monitorização de gastos em medicamentos, quer a nível hospitalar, quer ambulatório.
O reforço da eficiência a nível micro das despesas em saúde tem vindo a ser concretizado através i) da reestruturação da rede de cuidados primários (centros de saúde / unidades de saúde familiar); ii) da reestruturação da rede de cuidados secundários (hospitais) e; iii) do desenvolvimento da rede de cuidados continuados integrados. Em termos operacionais são ainda de salientar a implementação do