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32 | II Série A - Número: 047 | 16 de Março de 2010

• Continuação do reforço da fiscalização domiciliária de beneficiários do Rendimento Social de Inserção; • Verificação semestral dos rendimentos dos beneficiários e obrigatoriedade de validação anual de condições de atribuição da prestação; • Penalização de falsas declarações e comportamentos que tenham como resultado percepção indevida destas prestações; • Melhoria do cruzamento de dados com as bases fiscais, para aferição de património e rendimentos de capitais; • Activação dos beneficiários de subsídio de desemprego, isto é, reforço da inserção dos beneficiários 
em idade activa em programas de qualificação escolar e profissional e inserção profissional, de forma a promover a sua autonomização da prestação; • Fiscalização e penalização de recusas indevidas de emprego por parte dos beneficiários destas prestações. A esta medida acresce o controlo das despesas com prestações sociais não contributivas, inerente à definição do seu limite de crescimento, passando pela manutenção do valor nominal na generalidade das prestações não contributivas até 2013. Assim, estas prestações sociais terão regra de actualização por aplicação do Indexante de Apoios Sociais (IAS), sendo que este indexante manterá o valor nominal até 2013. Alteração do Regime do Subsídio de Desemprego Os mecanismos de atribuição e manutenção do Subsídio de Desemprego serão revistos, com a introdução dos seguintes elementos: • Revisão da relação entre o subsídio de desemprego e a remuneração líquida anteriormente auferida pelo trabalhador; • Diminuição do nível de salários oferecidos que obrigam à aceitação do posto de trabalho.
Pretende-se, com estas medidas, criar um incentivo a que o beneficiário do subsídio de desemprego encontre mais rapidamente emprego. No que respeita à aceitação de ofertas de emprego pelo beneficiário, o mecanismo actual prevê como “emprego conveniente” aquele que i) nos primeiros seis meses de concessão de prestações de desemprego garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 25%; ii) a partir do sétimo mês garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 10%. O critério será reforçado com a redução dos limites de aceitação.

Regra de Actualização das Pensões do Regime Geral da Segurança Social Para actualização das pensões aplica-se a regra de indexação à inflação, em função do crescimento económico verificado e do valor da pensão a actualizar. Esta regra, definida no âmbito da reforma da Segurança Social de 2006, contribui decisivamente para o controlo da despesa com pensões e, portanto, para a sustentabilidade deste regime.