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36 | II Série A - Número: 065 | 15 de Abril de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 108/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE SIMPLIFIQUE, AGILIZE E APOIE AS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS QUANTO AO REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que aprova o Regime de Exercício da Actividade Pecuária (REAP), estabelece as regras para o licenciamento das explorações pecuárias.
A legislação aplicável ao sector foi até aqui dispersa em diferentes diplomas e omissa no que toca aos regimes de licenciamento ou de controlo prévio da actividade pecuária, situação que dificultou a sua harmonização.
O diploma abrange todas as espécies e actividades pecuárias; encara a exploração como um todo; inclui actividades complementares; estabelece o regime de licenciamento para entrepostos e centros de agrupamento; revoga toda a legislação em vigor; e regulamenta as diferentes actividades.
O licenciamento é agora encarado como a previsão do impacto da localização e das instalações/estruturas (edificações - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE) face a um projecto ou plano de produção.
O impacto da localização diz respeito às áreas do ordenamento do território, do impacto ambiental e das condicionantes sanitárias e o impacto das instalações/estruturas prende-se com questões da respectiva capacidade, condições hígio-sanitárias, normas de bem-estar animal, gestão dos meios de produção e gestão dos efluentes pecuários.
O licenciamento do exercício da actividade pecuária passou, assim, a ser ―equiparado‖ ao REAI (Regime do Exercício da Actividade Industrial).
Foram estabelecidas 4 Classes de Licenciamento, 1, 2, 3 e Classe de Detenção Caseira em função do Sistema de Exploração (Intensivo ou Extensivo) e em função do número de Cabeças Normais (número de animais) existentes na exploração.
As Entidades Envolvidas no licenciamento são pelo menos 10, a saber, Agência Portuguesa do Ambiente (APA), Administração da Região Hidrográfica (ARH), Câmara Municipal territorialmente competente, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), Direcção-Geral de Saúde (DGS), Direcção-Geral de Veterinária (DGV), Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), Instituto da Água (INAG), Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).
A Entidade Coordenadora é a Direcção Regional de Agricultura territorialmente competente (DRAP).
A exploração pecuária obterá o licenciamento através de Autorização Prévia para a Classe 1, de Declaração Prévia para a Classe 2 e de Registo Prévio para a Classe 3, sendo que as novas explorações só poderão instalar-se após obtido o título respectivo para a Classe a que dizem respeito.
Determina também o REAP que as explorações já existentes (explorações que à data da publicação do diploma possuíam animais de espécie pecuária) mesmo que já licenciadas e autorizadas serão objecto de Reclassificação, e as explorações não licenciadas ou cujo licenciamento não esteja actualizado terão de proceder à Regularização, para o que foi concedido um Período Transitório para as duas situações.
Na Reclassificação há que actualizar os registos das explorações e solicitar a ―reclassificação‖ das suas actividades pecuárias o que passa por actualizar o cadastro (parcelário) de acordo com as disposições do decreto-lei e das portarias regulamentares, bem como solicitar a emissão das licenças ou títulos complementares à actividade pecuária que sejam exigidos.
As explorações pecuárias, objecto dessa Reclassificação deverão promover as necessárias adaptações no prazo fixado para o seu Reexame que corresponde a 7 anos contados a partir da emissão da licença, ou do título de exploração, ou da data da última actualização dos mesmos.
Não obstante esta Reclassificação não apresentar custos directos para o produtor, pois não é aplicada qualquer taxa, acarreta-os indirectamente face à necessidade de se procederem às adaptações exigidas.
Para as explorações não licenciadas ou cujo licenciamento não esteja actualizado possam ser Regularizadas, deverão apresentar um pedido de Regularização da actividade pecuária até 30 de Outubro de 2010.
O procedimento para a Regularização é variável com a classe da exploração e as condições de