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37 | II Série A - Número: 065 | 15 de Abril de 2010

implantação e instalações existentes serão analisadas caso a caso, devendo o pedido de Regularização ser acompanhado de documentação diversa, incluindo identificação, memória descritiva da actividade, entre outros.
Para as Explorações de Classe 1 os Processos de Regularização são apreciados por ―Grupos de Trabalho‖ (GT) coordenados pelas DRAP e que integram a Câmara Municipal, a CCDR, a DGV e outras, dependendo das matçrias, como sejam a APA, a ARH, o INAG» que avaliam a viabilidade e as condições da exploração.
No caso de serem necessárias adaptações nessas explorações, o titular da exploração terá de as efectuar no prazo de 18 meses devendo, após concluídas essas adaptações, solicitar vistoria para que em caso de parecer favorável seja desencadeada a emissão da Licença da Exploração.
Todavia, em caso de decisão desfavorável, a autoridade competente deverá proceder ao encerramento da exploração.
No caso dos Processos de Regularização para as Explorações de Classe 2 estes apenas irão ao ―Grupo de Trabalho‖ (GT) caso o agricultor assim o solicite, como por exemplo em situações em que deseja regularizar aspectos de localização ou de instalações.
Ainda assim, também as explorações de Classe 2 deverão promover as necessárias adaptações das suas instalações, assegurando o cumprimento das técnicas relativas à gestão dos efluentes pecuários, assim como das normas regulamentares da actividade em causa, no espaço de 18 meses.
Com base no pedido de Regularização e no pressuposto das adaptações referidas, a DRAP deve actualizar o cadastro (parcelário) da exploração e emitir o Título Provisório da actividade pecuária, com base no efectivo presente à data do pedido de Regularização e nas condições actuais ou adaptações propostas pelo titular.
No entanto, estes títulos não conferem, por si só, qualquer direito adquirido e serão sujeitos a reexame num prazo que vai até 5 anos, devendo o titular neste período assegurar a sua Regularização.
A complexidade do processo de Regularização prevista no REAP é quase inultrapassável.
De facto, os requisitos e elementos instrutórios do processo na Regularização nas Classes 1 e 2, envolvem além da Documentação Geral e Obrigatória, a necessidade de apresentar Memórias descritivas (plano de produção), no caso das Edificações a apresentação de licença de construção e autorização de utilização, a licença ambiental no que diz respeito à Protecção Ambiental pode obrigar a AIA, envolve matéria de Utilização Recursos Hídricos (TURH, PIP), planos de gestão dos efluentes pecuários (PGEP), Peças desenhadas como sejam a Planta Localização das instalações, a Planta Síntese Instalações Pecuárias, a Planta das Instalações, Alçados e Cortes das Instalações.
Mesmo nos casos de Regularização da Classe 3, o processo é ainda de complexidade apreciável, pois para além da Documentação Geral (formulário, IB, NIF, Taxa e Parcelário) envolve também as matérias de Utilização Recursos Hídricos e GEP (origem da água, destino dos efluentes).
Por outro lado os requisitos e os elementos instrutórios do processo para as Classes 1 e 2 nos casos de Reclassificação apresentam níveis de exigência e complexidade ainda apreciável, pois para além da Documentação Geral (Formulário, Identificações) há Documentação obrigatória em determinadas situações como por exemplo licenças ou autorizações de equipamento.
De facto, há que apresentar licenças ambientais ou mesmo avaliações de impacto ambiental (AIA), que justificar a Utilização Recursos Hídricos (Origem da água utilizada/consumida) e ter Planos de Gestão de efluentes pecuários (PGEP).
O caso particular do sector leiteiro, cuja crise económica é assumida a nível europeu e cujo exemplo paradigmático em Portugal se encontra na região do Entre Douro e Minho, revê-se neste novo contexto do REAP ainda mais fragilizado. De facto, a pecuária intensiva, característica daquela zona de minifúndio, à luz do novo regime poder-se-á ver obrigada a reduzir o seu efectivo.
Tendo o sector leiteiro do EDM um peso considerável na economia agrária da região, uma exigência desta índole irá emagrecer ainda mais as economias dos produtores leiteiros o que antecipa a necessidade de compensá-los contrariando o agudizar da deterioração das condições sociais na zona. O diploma do REAP define ainda a cobrança de taxas por parte da entidade coordenadora, aos produtores em processo de licenciamento das suas explorações pecuárias, que se baseiam numa taxa-base que pretende ponderar a dimensão da exploração e as acções necessárias para o licenciamento.
O diploma do REAP define, por fim, todos os prazos e prevê deferimentos tácitos.