O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

362 | II Série A - Número: 112 | 6 de Julho de 2010

Situação Patrimonial
O�artigo�5.º�do�Decreto�Lei�n.º�12/2002�determina�que�as�normas�de�consolidação�do�sistema�de�
solidariedade� e� de� segurança� social� serão� aprovadas� por� portaria� conjunta� dos� Ministros� das�
Finanças�e�do�Trabalho�e�da�Solidariedade�Social,�ouvida�a�Comissão�de�Normalização�Contabilística�
da�Administração�Pública.�Todavia,�até�à�presente�data,�a�referida�portaria�ainda�não�foi�publicada.�
Para� a� elaboração� das� demonstrações� financeiras� e� orçamentais� consolidadas� é� utilizado� o�
Sistema� de� Informação� Financeira� (SIF)� por� todas� as� instituições� que� integram� o� perímetro� de�
consolidação,� com� excepção� da� Caixa� de� Previdência� do� Pessoal� da� Companhia� Portuguesa� Rádio�
Marconi�e�do�Instituto�de�Gestão�de�Fundos�de�Capitalização�da�Segurança�Social,�IP.�
2. RELATIVAMENTE�ÀS�ENTIDADES�E�SUB�ENTIDADES�CONTABILÍSTICAS�EXCLUÍDAS�NA�CONSOLIDAÇÃO,�
INDICAÇÃO�DOS�MOTIVOS�DA�EXCLUSÃO�DA�CONSOLIDAÇÃO.�
Na�ausência�da�definição�de�normas�de�consolidação�específicas�para�as�entidades�que�adoptam�o�
POCISSSS,� devem� ser� acolhidas� supletivamente� as� disposições� do� POC� ou,� quando� não� definidas�
neste,�as�das�Normas�Internacionais�de�Contabilidade�as�quais,�em�quaisquer�dos�casos,�dispõem�que�
uma�entidade�pode�ser�excluída�da�consolidação�quando�não�seja�materialmente�relevante�para�a�
realização� do� objectivo� de� as� demonstrações� financeiras� darem� uma� imagem� verdadeira� e�
apropriada�da�posição�financeira�do�conjunto�das�entidades�compreendidas�na�consolidação��
Como�se�pode�observar�no�quadro�abaixo,�o�impacto�da�inclusão�da�Farmácia�Anexa�à�“Cimentos�
–�Federação�das�Caixas�de�Previdência"�não�é�materialmente�relevante�para�as�contas�consolidadas�
da�Segurança�Social,�tendo�se�optado�pela�sua�exclusão�do�perímetro.��
Impacto�da�inclusão�da�Farmácia�Anexa�à�“Cimentos�–�Federação�das�Caixas�de�Previdência”�nas�
Demonstrações�Financeiras�


Contas
Farmácia
Balanço (a) (b) (c)�=�(a)�+�(b)
(d)�=�(b)�/�
(c)
Activo 13.473.262.320,23 981.195,82 13.474.243.516,05 0,007%
Passivo 1.161.153.820,19 101.436,37 1.161.255.256,56 0,009%
Fundos�próprios 12.312.108.500,04 879.759,45 12.312.988.259,49 0,007%
Demonstração�de�
Resultados
Custos 23.902.777.746,37 1.039.263,43 23.903.817.009,80 0,004%
Proveitos 24.567.531.518,70 1.147.053,49 24.568.678.572,19 0,005%
RLE 664.753.772,33 107.790,06 664.861.562,39 0,016%
Contas�Consolidadas
Contas�Consolidadas�incluindo�
a�Farmácia %
II SÉRIE-A — NÚMERO 112
_____________________________________________________________________________________________________________________
362


Consultar Diário Original