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367 | II Série A - Número: 112 | 6 de Julho de 2010

Situação Patrimonial
12. 12���INDICAÇÃO�DOS�CASOS�EXCEPCIONAIS�EM�QUE�SE�UTILIZOU�DA�FACULDADE�DE�A�ELEMENTOS�DO� ACTIVO,�DO�PASSIVO�E�DOS�FUNDOS�PRÓPRIOS�INCLUÍDOS�NA�CONSOLIDAÇÃO,�TENHAM�SIDO�UTILIZADOS� CRITÉRIOS�DE�VALORIMETRIA�DIFERENTES�DOS�FIXADOS�PARA�A�CONSOLIDAÇÃO.� Os�elementos�do�activo,�do�passivo�e�dos�fundos�próprios,�a�incluir�nas�demonstrações�financeiras� consolidadas�encontram�se�valorizados�segundo�critérios�de�valorimetria�uniformes�e�de�acordo�com� o�previsto�no�POCISSSS,�aprovado�pelo�Decreto�Lei�nº�12/2002,�de�25�de�Janeiro.�� Constitui�derrogação�à�norma,�os�edifícios�valorizados�no�IGFSS�a�1�euro�apenas�para�efeitos�de� identificação�dos�mesmos�no�módulo�“AA”�do�SIF/SAP.� Também� constitui� derrogação� à� norma� enunciada� anteriormente� a� valorimetria� aplicável� à� carteira� do� Fundo� de� Estabilização� Financeira� da� Segurança� Social� (FEFSS)� gerido� pelo� IGFCSS.� A� avaliação� dos� activos� que� compõem� o� património� do� FEFSS� é� efectuada� segundo� o� normativo� de� valorimetria�do�referido�fundo,�que�a�seguir�se�transcreve:��
Normativo�de�valorimetria�a�aplicar�ao�Fundo�de�Estabilização�Financeira�da�Segurança� Social�(FEFSS)�
Artigo�1º���Organização�do�FEFSS� Para�efeitos�de�valorimetria,�a�carteira�do�Fundo�de�Estabilização�Financeira�da�Segurança�Social� (FEFSS)�será�segmentada�em�duas�componentes:� a)�Investimento�em�Convergência,�que�inclui�os�títulos�de�rendimento�fixo�com�perspectiva� de� permanência� até� à� maturidade,� nos� termos� do� artigo� 10°,� destinados� a� assegurar� uma�adequada�estabilização�da�rentabilidade�e�da�volatilidade�da�carteira�do�FEFSS;� b)� Investimento� a� Mercado,� composta� pelos� activos� não� incluídos� na� componente� de� Investimento�em�Convergência;� �
Artigo�2°���Contabilização� 1� �� O� FEFSS� está� sujeito,� no� aspecto� contabilístico,� ao� presente� normativo� de� valorimetria,� à� disciplina�do�POCISSSS���Plano�Oficial�de�Contabilidade�das�Instituições�do�Sistema�de�Solidariedade�e� Segurança� Social,� aplicando�se� supletivamente� as� normas"� contabilísticas� internacionalmente� aceites,�nomeadamente�no�que�se�refere�aos�critérios�valorimétricos.� 6 DE JULHO DE 2010
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