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370 | II Série A - Número: 112 | 6 de Julho de 2010

Situação Patrimonial
avaliados�tendo�por�base� o�seu�presumível�valor�de�realização,� calculado� nos�termos�definidos�no�
artigo� 6°,� devendo� para� o� efeito� considerar�se� toda� a� informação� relevante� disponível� sobre� o�
emitente,�bem�como�as�condições�de�mercado�vigentes�no�momento�de�referência�da�avaliação.�
7���Sempre�que�sejam�utilizados�modelos�de�avaliação�para�efeito�de�determinação�do�presumível�
valor�de�realização,�o�IGFCSS�terá�em�consideração�os�seguintes�princípios:�
a)� Quando,� para� um� determinado� activo� financeiro,� exista� algum� modelo� de� avaliação�
utilizado�pela�generalidade�do�mercado�e�que�tenha�demonstrado�fornecer�estimativas�
fiáveis,�deve�ser�esse�o�modelo�a�utilizar;�
b)� Os� modelos� de� avaliação� devem� ser� baseados� em� metodologias� económicas�
reconhecidas� e� usualmente� utilizadas� para� avaliar� o� tipo� de� activos� financeiros� em�
causa,�e�a�sua�validade�deve�ser�testada�usando�preços�de�transacções�efectivamente�
verificadas;�
c)� As� estimativas� e� os� pressupostos� utilizados� nos� modelos� de� avaliação� devem� ser�
consistentes� com� a� informação� disponível� que� o� mercado� utilizaria� para� a� fixação� do�
preço�de�transacção�desse�activo.�
8� �� Quando,� para� efeito� da� determinação� do� justo� valor,� um� activo� não� puder� ser� avaliado� de�
forma� fiável� por� qualquer� um� dos� critérios� anteriormente� descritos,� deverá� ser� efectuada� uma�
avaliação�prudente�que�tenha�em�conta�as�características�do�activo�em�causa.�
9���Na�avaliação�de�activos�expressos�em�moeda�diferente�do�euro�serão�aplicadas�as�taxas�de�
câmbio�indicativas�fornecidas�diariamente�pela�agência�de�informação�financeira�Bloomberg.�
10� �� A� avaliação� dos� instrumentos� financeiros� derivados,� bem� como� dos� activos� financeiros�
envolvidos� em� operações� de� reporte� e� de� empréstimo� de� valores,� deve� ser� feita,� com� as� devidas�
adaptações,�nos�termos�do�artigo�5°�e�seguintes.�

Artigo�4°���Periodicidade�e�momento�de�referência�da�avaliação�
1� �� Os� instrumentos� financeiros� que� compõem� o� património� do� FEFSS� devem,� no� mínimo,� ser�
avaliados�com�periodicidade�mensal,�salvo�se�a�natureza�do�instrumento,�nomeadamente�por�força�
da�sua�reduzida�liquidez,�permita�justificar�uma�periodicidade�diferente.�
II SÉRIE-A — NÚMERO 112
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