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373 | II Série A - Número: 112 | 6 de Julho de 2010

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Conta Geral do Estado de 2009
Situação Patrimonial
Artigo�9.°���Empréstimos�de�valores�e�depósitos�
Os�créditos�decorrentes�de�empréstimos�de�valores,�os�depósitos�bancários�e�outros�
activos�de�natureza�monetária�devem�ser�avaliados�ao�seu�valor�nominal,�tomando�se�
em�consideração�as�respectivas�características�intrínsecas.�

Artigo�10.°���Activos�a�deter�até�à�maturidade�
1���Os�títulos�de�rendimento�fixo�incluídos�na�componente�de�Investimento�em�Convergência�são�
avaliados�pelo�seu�valor�de�aquisição�ajustado�de�forma�escalonada�até�ao�momento�de�reembolso�
desses� títulos,� com� base� no� respectivo� valor� de� reembolso� e� na� respectiva� taxa� efectiva� de�
capitalização.�
2� �� Apenas� poderão� ser� incluídos� na� componente� Investimento� em� Convergência� activos�
relativamente�aos�quais�seja�permanentemente�mantida�a�capacidade,�a�determinar�nos�termos�do�
artigo� 11°,� e� intenção� para� os� deter� até� à� maturidade� e� cujo� exercício� de� call� option� antes� da�
maturidade,�quando�exista,�não�seja�previsível.�
3���Em�nenhum�ano,�o�valor�do�Fundo�deduzido�do�montante�afecto�à�componente�Investimento�
em�Convergência�pode�ser�inferior�às�necessidades�de�utilização�previstas�para�o�ano�seguinte.�
4���Se�o�IGFCSS�vender,�antes�da�maturidade,�algum�título�de�rendimento�fixo�que�se�destinava�a�
ser�detido�pelo�fundo�até�à�maturidade�e�que�se�encontrava�avaliado�ao�valor�de�aquisição�ajustado,�
todos�os�outros�títulos�de�rendimento�fixo�a�deter�até�à�maturidade�que�façam�parte�do�património�
do� fundo� devem� passar� a� ser� avaliados� ao� seu� justo� valor,� pelo� menos� durante� o� exercício� de�
ocorrência�da�venda�e�nos�dois�exercícios�posteriores.�
5� �� O� disposto� no� número� anterior� não� se� aplicará� se� a� venda� tiver� sido� determinada� por�
circunstâncias�extraordinárias�que�não�poderiam�ser�pré�determinadas�ou�se�a�quantidade�e�valor�
dos�títulos�em�causa�tenha�sido�insignificante�relativamente�à�quantidade�e�valor�dos�títulos�a�deter�
até�à�maturidade�existentes�na�carteira�do�fundo.�

Artigo�11.º���Capacidade�de�detenção�até�à�maturidade�
1���Para�aferir�a�capacidade�de�deter�activos�até�à�respectiva�maturidade,�os�mesmos�devem�ser�
sujeitos�ao�seguinte�teste:�
a)� Projecta�se� o� valor� da� componente� Investimento� em� Convergência� até� ao� ano� de�
vencimento�do�título�com�maior�prazo�de�maturidade;�