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374 | II Série A - Número: 112 | 6 de Julho de 2010

Situação Patrimonial
b)� Compara�se� o� valor� calculado� em� a)� com� o� valor� projectado� mais� recente� sobre� a�
evolução�do�FEFSS.�Esta�comparação�deve�ser�realizada�para�cada�ano;�
c)�o�valor�da�componente�Investimento�em�Convergência�tem�que�ser�tal�que,�em�nenhum�
ano,�o�valor�calculado�em�a)�ultrapasse�o�valor�projectado�do�FEFSS;�

2���Para�o�cálculo�referido�em�1.,�pode�ser�considerado�como�data�de�maturidade�de�um�título�
aquela� para� a� qual� o� FEFSS� detenha� uma� opção� irrevogável� e� unilateral� de� venda,� sendo�
necessariamente�o�seu�valor�igual�ou�superior�ao�valor�do�título�estimado�de�acordo�com�o�método�
de�convergência�também�à�mesma�data;�
3���Caso�da�realização�do�teste�descrito�em�1.�resulte�um�excesso�da�componente�Investimento�
em�Convergência,�esse�excesso�deverá�passar�a�ser�valorizado�ao�seu�justo�valor.�Subsequentemente,�
apenas�poderão�ser�integrados�títulos�na�componente�Investimento�em�Convergência�quando:�
a)�Existir�capacidade�de�acordo�com�o�teste�descrito�em�1;�
b)�Existam�expectativas�de�que�a�capacidade�se�manterá�no�médio�prazo;�
c)�Se�houverem�passado�pelo�menos�dois�anos.�

Artigo�12.°���Procedimentos�internos�
Os�casos�previstos�no�n°�4�do�artigo�3°�e�no�artigo�6°�serão�obrigatoriamente�objecto�de�definição�
e� fundamentação� quanto� aos� critérios� e� modelos� utilizados� para� determinação� do� justo� valor� dos�
activos.�

Artigo�13°���Certificação�
Os� procedimentos� implementados� e� os� elementos� de� suporte� utilizados� pelo� IGFCSS� para� a�
avaliação�dos�activos�que�compõem�o�património�do�FEFSS�serão�objecto�de�apreciação�anual�pela�
Comissão�de�Fiscalização�do�IGFCSS.�

Artigo�14°���Revogações�
Com� a� entrada� em� vigor� da� presente� norma� são� revogadas� todas� as� disposições� anteriores�
relativas�à�avaliação�dos�activos�que�compõem�o�património�do�FEFSS.�



II SÉRIE-A — NÚMERO 112
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