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371 | II Série A - Número: 112 | 6 de Julho de 2010

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Conta Geral do Estado de 2009
Situação Patrimonial
2���Sem�prejuízo�do�disposto�no�número�seguinte,�o�preço�dos�activos�deve�referir�se�à�data�a�que�
se�reporta�a�informação�relativa�ao�valor�do�fundo�ou�ao�dia�útil�imediatamente�anterior,�no�caso�
dessa�data�não�corresponder�a�um�dia�útil.�
3���Os�juros�vencidos�dos�títulos�de�rendimento�fixo�devem�ser�contados�até�à�data�de�referência�
da�avaliação.�
4���Consideram�se�integrantes�do�património�do�FEFSS�todos�os�activos�resultantes�de�transacções�
realizadas�até�à�data�de�referência�da�avaliação,�ainda�que�estejam�pendentes�de�liquidação.�

Artigo�5°���Avaliação�a�justo�valor:�instrumentos�financeiros�admitidos�à�negociação�
1���O�justo�valor�dos�instrumentos�financeiros�admitidos�à�negociação�em�bolsas�de�valores�ou�em�
mercados� regulamentados� deve� corresponder� à� cotação� de� fecho� ou� ao� preço� de� referência�
divulgado�pela�instituição�gestora�do�mercado�financeiro�em�que�esses�instrumentos�se�encontrem�
admitidos�à�negociação.�
2���No�caso�de�instrumentos�financeiros�admitidos�à�negociação�em�mais�de�uma�bolsa�de�valores�
ou� mercado� regulamentado,� o� valor� a� considerar� deve� reflectir� os� preços� praticados� no� � mercado��
principal� � ("primary� exchange")� � conforme� � publicado� na� agência� de� � informação� financeira�
Bloomberg.�
3� �� Sem� prejuízo� do� disposto� no� n.º� 5� do� artigo� 3°,� os� instrumentos� financeiros� admitidos� à�
negociação� em� bolsas� de� valores� ou� em� mercados� regulamentados� que� não� tenham� sido�
transaccionados�durante�os�30�dias�antecedentes�ao�dia�de�referência�da�avaliação,�são�equiparados,�
para� efeitos� de� aplicação� do� presente� normativo,� a� instrumentos� financeiros� não� admitidos� à�
negociação.�

Artigo�6°���Avaliação�a�justo�valor:�instrumentos�financeiros�não�admitidos�à�
negociação�
1���O�justo�valor�dos�instrumentos�financeiros�não�admitidos�à�negociação�em�bolsas�de�valores�
ou� em� mercados� regulamentados� deve� ser� obtido� por� aplicação� da� seguinte� sequência� de�
prioridades:�
� 1ª� Preço� praticado� em� sistemas� de� negociação� especializados� e� internacionalmente�
reconhecidos,�nos�termos�do�n.º�5�do�artigo�3°;�