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378 | II Série A - Número: 112 | 6 de Julho de 2010

Situação Patrimonial
Os� imobilizados� corpóreos� encontram�se� registados� ao� custo� de� aquisição� ou� de� produção,� de�
acordo�com�os�princípios�contabilísticos�geralmente�aceites,�deduzido�das�amortizações�acumuladas.��
As� amortizações� são� calculadas,� após� o� início� de� utilização� dos� bens,� pelo� método� das� quotas�
constantes� em� conformidade� com� o� período� de� vida� útil� estimado� para� cada� grupo� de� bens� e�
registadas� por� contrapartida� da� rubrica� "Amortizações"� da� demonstração� consolidada� dos�
resultados.��
A� respeito� das� amortizações,� o� exercício� de� 2009� regulou�se� pela� aplicação� do� disposto� no�
Decreto�Regulamentar� n.º� 2/90� para� os� bens� adquiridos� até� 2001� (exclusive),� prosseguindo� esse�
regime�até�ao�final�da�vida�útil�dos�bens.�Aos�bens�adquiridos�em�2001�e�anos�subsequentes�aplica�se�
o� definido� na� Portaria� n.º� 671/2000� (II� Série)� de� 17� de� Abril,� que� aprovou� as� instruções�
regulamentadoras�do�cadastro�e�inventário�dos�bens�do�Estado�(CIBE)�e�respectivo�classificador�geral,�
contendo�ainda�as�taxas�de�depreciação�a�aplicar�a�esses�bens.�
Em� regra,� são� totalmente� amortizados� no� ano� de� aquisição� ou� produção� os� bens� sujeitos� a�
depreciação,�em�mais�de�um�ano�económico,�cujos�valores�respeitem�os�limites�fixados�no�artigo�34.º�
do�CIBE.�
As� despesas� com� reparação� e� manutenção� dos� imobilizados� corpóreos� são� consideradas� como�
custo�no�exercício�em�que�ocorrem.��
Os� imobilizados� corpóreos� em� curso,� os� quais� representam� activos� fixos� ainda� em� fase� de�
construção,� encontram�se� registados� ao� custo� de� aquisição.� Estes� activos� fixos� são� amortizados� a�
partir�do�momento�em�que�os�activos�subjacentes�estejam�disponíveis�para�uso.��
As� mais� ou� menos� valias� resultantes� da� venda� ou� abate� dos� imobilizados� corpóreos� são�
determinadas�como�a�diferença�entre�o�preço�de�venda�e�o�valor�líquido�contabilístico�na�data�de�
alienação/abate,�sendo�registadas�na�demonstração�dos�resultados�como�“Proveitos�extraordinários”�
ou�“Custos�extraordinários”.�
� 4.�Investimentos�em�imóveis���
Os� investimentos� em� imóveis� compreendem,� essencialmente,� edifícios� e� outras� construções�
detidos�para�auferir�rendimento�ou�valorização�do�capital�ou�ambos�e�não�para�uso�na�produção�ou�
fornecimento�de�bens,�serviços�ou�para�fins�administrativos�ou�para�venda�no�decurso�da�actividade�
corrente.�
II SÉRIE-A — NÚMERO 112
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