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2 | II Série A - Número: 121S1 | 17 de Julho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 306/XI (1.ª) [REVOGA AS TAXAS RELATIVAS À ACTIVIDADE DE REGULAÇÃO DA ERSAR (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 277/2009, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE APROVA A ORGÂNICA DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS, IP)] Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos Parte I — Considerandos da Comissão Introdução 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 306/XI (1.ª), que ―Revoga as taxas relativas á actividade de regulação da ERSAR‖; 2. O projecto de lei n.º 306/XI (1.ª) foi admitido a 9 de Junho de 2010 e baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República, à Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
Enquadramento 3. Nos termos do Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro, Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP, (ERSAR), tem como missão ―a regulação dos sectores dos serviços de abastecimento põblico de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano‖.
4. Para cumprimento dessa missão, a ERSAR foi incumbida pelo mesmo decreto-lei (v. artigo 5.º) de várias atribuições de regulação estrutural e de regulação comportamental.
5. Ao nível da regulação estrutural do sector, a ERSAR monitoriza as estratégias nacionais e elabora propostas de nova legislação para o sector.
6. Ao nível da regulação comportamental das entidades gestoras prestadores dos serviços de águas e resíduos, a ERSAR: — Assegura a regulação económica das entidades gestoras, promovendo a regulação de preços para garantir tarifas eficientes e socialmente aceitáveis sem prejuízo da sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras; — Assegura a regulação da qualidade de serviço prestado pelas entidades gestoras, avaliando o serviço aos consumidores e comparando as entidades gestoras entre si, através da aplicação de um sistema de indicadores, de forma a promover a eficiência; — Assegura a regulação da qualidade da água para consumo humano, avaliando a qualidade da água fornecida aos consumidores, comparando as entidades gestoras entre si e acompanhando os incumprimentos em tempo real, promovendo assim a melhoria da qualidade da água; — Realiza a análise de reclamações de consumidores e promove a sua resolução entre consumidores e entidades gestoras.