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3 | II Série A - Número: 121S1 | 17 de Julho de 2010

— Assegura a monitorização legal e contratual das entidades gestoras ao longo do seu ciclo de vida, nomeadamente através da análise de processos de concurso e contratualizações, de modificação dos contratos, de resolução dos contratos e de reconfigurações e fusões de sistemas, fazendo o acompanhamento da execução dos contratos e intervindo quando necessário na conciliação entre as partes.

7. A ERSAR é uma entidade reguladora independente, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio e com independência funcional assegurada também aos membros do seu conselho directivo.
8. Nos termos do Decreto-Lei n.º 277/2009 (artigo 15.º, n.º 1) a ERSAR financia-se através de receitas próprias, a saber: ―a) As taxas relativas á actividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço, devidas pelas entidades gestoras de serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, segundo critérios definidos em portaria aprovada pelo ministro da tutela; b) As taxas relativas à atribuição de regulação da qualidade da água para consumo humano, enquanto autoridade competente, devidas pelas entidades gestoras de abastecimento de água, segundo critérios definidos em portaria aprovada pelo ministro da tutela; c) O produto de quaisquer bens e por serviços prestados pela ERSAR, IP; d) Os rendimentos provenientes da exploração, alienação ou oneração de bens próprios, ou resultantes de aplicações financeiras no Tesouro; e) Os subsídios, os financiamentos, as comparticipações e as doações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras; f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.‖

9. De acordo com os últimos dados financeiros da ERSAR: ―As receitas da ERSAR correspondem ás resultantes da cobrança da taxa de regulação ás entidades gestoras e da taxa de controlo da qualidade da água a todas as entidades gestoras que prestam serviço de abastecimento de água (…) Essas receitas totalizam actualmente cerca de seis milhões de euros anualmente e correspondem em mçdia a cerca de 0,7% das tarifas praticadas no sector.‖

Objecto, conteúdo e motivação da Iniciativa 10. A iniciativa legislativa em causa pretende revogar a alínea a) e a alínea b) do n.º1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 277/2009, que dizem respeito a certas taxas que são receitas próprias da ERSAR.
11. A iniciativa legislativa pretende ainda revogar a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 160/2010, de 15 de Março, que diz respeito a taxas devidas pelas entidades gestoras concessionárias dos serviços multimunicipais e municipais.
12. Na exposição de motivos, os proponentes do projecto de lei n.º 306/XI (1.ª) consideram que:

a) O Governo, ao prosseguir uma ―estratçgia de privatização e empresarialização do sector da água‖, cria ―formas artificiais para cobrar novas taxas‖, aumentando os custos do consumo de água e, consequentemente, diminuindo o rendimento disponível dos portugueses; b) O sector da água deve ser alvo de regulação e intervenção do Estado, nos seus diversos níveis de poder (Estado, Governo ou autarquias), e não apenas por uma ―entidade independente‖; c) O ―Governo português aposta mais forte na privatização de serviços e na sobrecarga dos utentes com mais taxas e aumentos de tarifas, a bem da capacidade de acumulação de lucro das empresas interessadas e intervenientes no sector‖; d) A ―responsabilidade sobre a política de gestão da água, sobre a qualidade e integridade dos recursos hídricos subterrâneos e de superfície deve recair sobre o Estado e suas instituições, bem como deve recair sobre as autarquias a gestão dos sistemas de abastecimento propriamente ditos, cuja qualidade deve por eles próprios ser regulada e fiscalizada pelas instituições põblicas para tal criadas‖.