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5 | II Série A - Número: 121S1 | 17 de Julho de 2010

11. Mas passar a financiar a ERSAR através do Orçamento do Estado seria também injusto socialmente, na medida em que imputaria os custos de regulação daqueles serviços não àqueles portugueses que utilizam e beneficiam dos mesmos serviços (e na medida dessa utilização), mas indiscriminadamente a todos os contribuintes portugueses.
12. Contudo, o projecto de lei nem sequer procura alterar as fontes de financiamento do ERSAR; pretende, simplesmente, acabar com o financiamento da ERSAR e das suas actividades regulatórias.
13. Essa opção merece o profundo desacordo do Deputado Autor, quer por se tratar de uma solução desnecessária e demagógica, quer porque o seu principal efeito seria o de lesar os consumidores portugueses.
14. É uma solução desnecessária e demagógica porque o impacto das taxas em causa nas tarifas dos serviços é negligenciável. Note-se que, conforme expresso acima, as taxas que o projecto de lei pretende abolir têm um impacto de 0,7% no valor das tarifas pagas pelos consumidores.
15. Ou seja, o custo para os consumidores de ficarem sem regulação valer-lhes-ia uma poupança nas tarifas de cerca de 0,7% do valor das tarifas! 16. Acrescente-se que toda a aplicação pela ERSAR das receitas das taxas em causa é amplamente debatida e escrutinada pelo Conselho Consultivo da ERSAR que, entre muitas outras entidades, inclui vários representantes dos consumidores, de organizações não-governamentais de defesa do ambiente, e da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
17. Mas o grande problema da solução proposta é que ela resultaria em prejuízo para aqueles que alegadamente visava proteger: os consumidores portugueses! 18. É a regulação económica dos serviços pela ERSAR que tem garantido, e garante, a racionalidade dos preços que os consumidores pagam por esses serviços. O fim das taxas bem podia permitir uma poupança de 0,7% nas tarifas, mas deixaria então aberta a porta para aumentos muito maior das tarifas e para mais descontrolo, irracionalidade e/ou ineficiência económica nestes serviços essenciais.
19. É a regulação da qualidade pela ERSAR que tem conduzido a melhorias na qualidade dos serviços e na qualidade da água para consumo humano. O fim das tarifas ainda que poupasse inicialmente 0,7% no preço dos serviços, seria seguido por regresso a níveis piores de qualidade com prejuízo para os consumidores.
20. O fim da regulação desproveria igualmente os consumidores (assim como a sociedade em geral) de informação essencial e indicadores sobre a qualidade, preços e desempenho praticados pelos operadores dos serviços em causa.
21. O fim das taxas deixaria a ERSAR sem capacidade ou recursos para continuar a fazer a análise de reclamações de consumidores e a promover a sua resolução entre consumidores e entidades gestoras.
22. Enfim, o projecto de lei n.º 306/XI (1.ª) ao pretender revogar as taxas que financiam a ERSAR pretende estrangular esta entidade e impedi-la de desempenhar as suas funções regulatórias dos tão essenciais serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos. Com isso quem perde — mais do que a eficácia do sector público ou a eficiência dos operadores destes serviços — são os consumidores portugueses! 23. Finalmente, coloca-se em questão o sentido do n.º 2 do artigo 1.º projecto de lei n.º 306/XI (1.ª) que revoga uma certa alínea da Portaria n.º 160/2010, de 15 de Março.
24. É que, ou bem (i) a revogação das alíneas a) e e b) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 277/2009 implica a revogação ainda que implícita de todas as normas regulamentares que concretizem tais alíneas, ou (ii) então não se compreende a escolha — não fundamentada, e eventualmente arbitrária — de se querer revogar expressamente apenas algumas, mas não todas, as regras das Portarias que concretizam aquelas duas alíneas do decreto-lei.
25. Não se compreende porque se revoga apenas a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 160/2010, mas não a alínea b) do mesmo número.
26. Assim – sem qualquer fundamentação para a distinção – quer-se revogar expressamente as taxas devidas pelas entidades gestoras concessionárias dos serviços multimunicipais e municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, mas já não são revogar as taxas devidas pela EPAL – Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA.