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8 | II Série A - Número: 121S1 | 17 de Julho de 2010

8 Apesar disso, pelo Decreto-lei n.º 230/97, de 30 de Agosto11, é decidida a criação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, IP, com o objectivo específico de regular os sectores dos serviços de saneamento de águas residuais urbanas, bem como a fiscalização do regime de qualidade da água para consumo humano, competências essas posteriormente alargadas pela Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro12). No mesmo âmbito, o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto13, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de águas, bem como o Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto14, que altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipais, com competências nessas áreas, intensificaram-se os poderes regulatórios da entidade reguladora do sector.
Por fim, e no âmbito do PRACE, pelo Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Dezembro15, é decidido manter uma Entidade Reguladora — a ERSAR — Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP, com as mesmas competências, estipulando, porém na alínea a) do n.º 1, do seu artigo 15.º, as taxas que constituem receita própria da ERSAR.
A definição dos critérios para cálculo das taxas relativas à actividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço, é objecto da Portaria n.º 160/2010, de 15 de Março16, no seu artigo 2.º, n.º 1.
São essas taxas que se pretende revogar, no âmbito deste projecto de lei.
Importante é ainda referir a Portaria n.º 175/2010, de 23 de Março17, que define os critérios para cálculo das taxas relativas à atribuição de regulação da qualidade da água para consumo humano, devidas pelas entidades gestoras dos serviços de abastecimento público de água para consumo humano à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, em conformidade com algumas disposições da designada ―lei formulário‖, entendemos apenas de referir o seguinte: — Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―A presente lei entra imediatamente em vigor‖). Gostaríamos de chamar a atenção para o facto de, nos termos da citada disposição, os actos legislativos não poderem entrar em vigor no próprio dia da publicação. Por esta razão, talvez seja de ponderar a redacção do artigo 2.º desta iniciativa e, caso não se aceite a sugestão apresentada para impedir a violação do princípio designado por ―lei-travão‖, optar pela seguinte redacção: ―A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação‖; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖, e respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que menciona o número de ordem da alteração introduzida num dos diplomas que visa alterar. No entanto, esta iniciativa, para além de proceder à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro18 também visa proceder à primeira alteração da Portaria n.º 160/2010, de 15 de Março19, pelo que essa referência também deve constar.
11 http://dre.pt/pdf1sdip/1997/08/200A00/45564561.pdf 12 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01000/03200335.pdf 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16100/0541805435.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/16100/0543505469.pdf 15 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/19200/0716507170.pdf 16 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/03/05100/0080900811.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2010/03/05700/0091300915.pdf 18 A data do diploma é 2 de Outubro e não 2 de Dezembro, como, por lapso, consta do título.
19 Esta Portaria‖Define os critçrios para cálculo das taxas relativas á actividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço, devidas pelas entidades gestoras concessionárias dos serviços multimunicipais e municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP (ERSAR, IP)‖.


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