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13 | II Série A - Número: 121S1 | 17 de Julho de 2010

28. O projecto de lei prevê ainda a avaliação dos estabelecimentos da rede de serviço público de educação, realizada através de entidade independente, "de acordo com critérios que assegurem a transparência da informação, a objectividade dos indicadores e a justiça do processo de avaliação, tendo em conta as especificidades do enquadramento territorial económico e social da escola", remetendo porém a regulamentação desta entidade para fase posterior; 29. O diploma em apreço aborda também a avaliação dos alunos, sendo que "cada estabelecimento de ensino deve definir, no âmbito da avaliação da aprendizagem, os requisitos e critérios da avaliação interna, formativa e sumativa" e refere que a "avaliação externa sumativa dos alunos", implica a "realização de exames nacionais, no final de cada ciclo de ensino, da responsabilidade do Ministério da Educação"; 30. O diploma reconhece o direito à livre escolha de escola pelos pais e encarregados de educação, ou pelos próprios alunos, quando maiores de idade; 31. No que refere às matrículas, num contexto de liberdade de escolha de escola, o diploma prevê que nenhuma escola possa rejeitar matrículas e que quando a procura, por famílias ou alunos, for superior à lotação do estabelecimento, os órgãos de gestão aceitarão a matrícula pela seguinte ordem de prioridade:"aos candidatos residentes ou cujos pais ou encarregados de educação tenham o local de trabalho permanente na sua área de influência geográfica, aos irmãos de alunos que já frequentam o estabelecimento e aos filhos de funcionários do estabelecimento", sendo que as vagas restantes serão sorteadas; 32. A regulamentação do texto em apreço é estabelecida em cento e vinte dias, após publicação e a sua entrada em vigor é definida para o ano lectivo posterior à regulamentação; 33. O projecto de lei define um regime transitório e define que, numa fase inicial, a rede de serviço público de educação será integrada apenas por escolas do 1.º ciclo, sejam elas do Estado ou sejam privadas em contrato de associação e que "posteriormente, de uma forma faseada, o Ministério da Educação abrirá concurso para a adesão de outras escolas".

Parte II — Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política da Relatora do parecer, Deputada Margarida Almeida – PSD

O CDS-PP preconiza, com a apresentação do projecto de lei em apreço, uma mudança estruturante no sistema de ensino que conhecemos desde há várias décadas.
Com efeito, defende-se a consagração de um conceito de ―serviço põblico de educação‖ que equipare todas as escolas que preencham um conjunto determinado de requisitos, independentemente da sua propriedade ser pública ou privada.
Esta equiparação teria consequências a vários níveis, sendo que o mais relevante será ao nível do financiamento.
Paralelamente, este diploma assume uma convicta aposta na autonomia das escolas, dando liberdade para a escolha dos seus planos estratégicos e até curriculares, assegurando-se apenas um limitado corpo comum a todo o sistema.
Com efeito, o projecto de lei do CDS-PP ambiciona uma alteração profunda no sistema de ensino, num texto com quinze artigos, em que são estabelecidos princípios salutares como a liberdade de escolha de escola, a criação de um serviço público de educação e uma nova filosofia no recrutamento de docentes.
Assim, estamos perante um projecto de lei que carece de regulamentação — a realizar pelo Governo no prazo de 120 dias — extraordinariamente relevante e, mesmo, decisiva para melhor aferição da sua exequibilidade.
Seria, eventualmente, mais adequado, do ponto de vista formal, se estivéssemos perante um projecto de resolução com recomendações para posterior processo legislativo.
Ou, ao invés, pretendendo-se dar força de lei aos princípios enunciados, poder-se-ia ter optado por alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo.