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16 | II Série A - Número: 121S1 | 17 de Julho de 2010

16 em conta as necessidades e possibilidades de oferta educativa) e sobre o seu financiamento (garantindo o acesso gratuito à educação).
No Capítulo III estabelece-se que a avaliação dos estabelecimentos de ensino é realizada por entidade independente e a avaliação externa sumativa dos alunos implica a realização de exames nacionais, no final de cada ciclo de ensino, da responsabilidade do Ministério.
No Capítulo IV é regulada a liberdade de escolha de escola e o regime de matrículas, estabelecendo-se que quando a procura for superior à lotação, terão prioridade os candidatos residentes na área ou cujos encarregados de educação tenham o local de trabalho permanente na mesma, seguidos dos irmãos de alunos que frequentam o estabelecimento e dos filhos de funcionários do mesmo.
O Capítulo V, das disposições finais, estabelece um prazo de regulamentação de 120 dias, a produção de efeitos do diploma no ano lectivo subsequente àquela e por último a forma de constituição da rede de serviço público de educação, a qual integra, inicialmente, as escolas do Estado e as escolas privadas em contrato de associação, do 1.º ciclo, sendo posteriormente aberto concurso para adesão de outras escolas.
Do regime proposto realçam-se algumas alterações em relação àquele que está em vigor: a rede de serviço público de educação inclui também escolas de ensino particular ou cooperativo; o contrato de autonomia é celebrado apenas entre o ministério e a escola; as escolas podem contratar directamente o seu pessoal docente e não docente; aos encarregados de educação e aos alunos maiores é reconhecido o direito de escolherem livremente o estabelecimento de ensino para os seus educandos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 20 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

―2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖ Porém, nos termos do artigo 15.º do projecto, a produção de efeitos só terá lugar no ano lectivo que tiver início após a respectiva regulamentação, sendo certo que, nos termos do artigo 13.º, o Governo deve regulamentar no prazo de 120 dias após a publicação da lei.

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