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19 | II Série A - Número: 121S1 | 17 de Julho de 2010

Resumo: A autora aborda o tema da descentralização e autonomia dos estabelecimentos de ensino básico e secundário em face do quadro constitucional português, focando a questão dos fundamentos e dos limites da autonomia e a garantia da qualidade do ensino.
PORTUGAL. Ministério da Educação. Unidade Portuguesa de Eurydice — Autonomia das escolas na Europa: políticas e medidas [Em linha]. Lisboa: Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, 2007.
[Consult. 26 Maio de 2008]. DVersão electrónica disponível na Biblioteca da AR: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2007/autonomia_escuelas_europa.pdf Resumo: O presente estudo apresenta uma análise comparativa da forma como a autonomia das escolas está, presentemente, a ser posta em prática em trinta países da rede Eurydice, com o objectivo de obter um conhecimento mais completo dos processos que conduziram à transferência para as escolas dos poderes de decisão e da forma como as escolas prestam contas das suas responsabilidades perante as autoridades superiores de educação. O ano lectivo de referência para o presente estudo é o de 2006/07, reportando-se a informação ao período de escolaridade obrigatória em praticamente todos os países.
Enquadramento do tema no plano europeu

Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e um Estudo Comparativo da forma como a autonomia das escolas está a ser posta em prática em 30 países da Europa.

Espanha

Em Espanha, em 1985, a Ley Orgánica 8/1985, de 3 de julio, Reguladora del Derecho a la Educación19 estabeleceu os fundamentos da autonomia das escolas.
Ainda no que diz respeito à autonomia das escolas a Ley 12/1987, de 2 de júlio20, no seu Capítulo III21 veio regular a autonomia de gestão económica dos estabelecimentos de ensino públicos não universitários.
Posteriormente, em 2006, a Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación22 nos seus Capítulos I,II,III do Título V23 reforçou o princípio da autonomia das escolas nas áreas do planeamento, da gestão e da organização. As escolas são agora responsáveis pela elaboração e execução de planos de ensino e de gestão, sob a supervisão das respectivas autoridades educativas.

Estudo comparativo

No que diz respeito à autonomia das escolas, o Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE) publicou o estudo comparativo ―Autonomia das Escolas na Europa: Políticas e Medidas‖24 25.
Ainda sobre matéria conexa foi publicado um relatório26 Níveis de Autonomia e de Responsabilidades dos Professores na Europa27, tendo na altura a Presidência Eslovena solicitado à Eurydice um estudo que 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo8-1985.html 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l12-1987.html# 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l12-1987.html#c3 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t5.html 24O ano lectivo de referência para o referido estudo comparativo é o de 2006/07, reportando-se a informação aos níveis 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE) que correspondem ao período de escolaridade obrigatória em praticamente todos os países. Sempre que possível, foram também incluídas as reformas previstas para os próximos anos. O estudo descreve apenas o sector da educação pública, com excepção da Bélgica, da Irlanda e dos Países Baixos, em que o sector privado, beneficiário de ajudas públicas, é igualmente abrangido, dado corresponder à maioria das matrículas escolares. Além disso, nos Países Baixos, a constituição consagra a igualdade de financiamento e de tratamento dos ensinos público e privado.
25 http://eacea.ec.europa.eu/education/eurydice/documents/thematic_reports/090PT.pdf Consultar Diário Original