O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 121S1 | 17 de Julho de 2010

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), António Almeida Santos (Daplen) e Lisete Gravito (DILP).
Data: 1 de Julho de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 309/XI (1.ª), da iniciativa de deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa instituir exames nacionais no 4.º e 6.º anos (final do 1.º e 2.º ciclo do ensino básico), nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, em vez das actuais provas de aferição, que consideram terem poucos efeitos.
Para o efeito a iniciativa altera a alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 20 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que ―Aprova a reorganização curricular do ensino básico‖, sofreu três alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a quarta.
Assim, sugere-se que o título do projecto de lei em análise passe a ser o seguinte: ―Instituição de exames nacionais no 4.º e 6.º anos do ensino básico (procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro‖).


Consultar Diário Original