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26 | II Série A - Número: 121S1 | 17 de Julho de 2010

26 PROJECTO DE LEI N.º 310/XI (1.ª) (REGULA O REGIME DE AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS EDUCATIVOS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos da comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 310/XI (1.ª) que ―Regula o regime de avaliação dos programas educativos‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 15 de Junho de 2010, a presente iniciativa mereceu o despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, que a admitiu e despachou para baixa à 8.ª Comissão, tendo sido publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 100/XI (1.ª), de 17 de Junho de 2010; 3. Os Deputados do CDS-PP, autores da iniciativa em apreço defendem que a ―qualidade dos programas educativos ç essencial para a melhoria geral da qualidade do sistema educativo‖ e que ―não será possível garantir critérios de qualidade dos programas educativos se não se criar um bom sistema de avaliação dos programas‖; 4. O princípio referido encontra-se ―já consagrado, embora de uma forma gençrica, no artigo 52.º da Lei de Bases do Sistema Educativo‖, onde se prevê que ―o Sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural‖; 5. Para os autores do projecto de lei, o ―desenvolvimento de programas educativos baseia-se, essencialmente, em duas etapas independentes: primeiro, concepção pedagógica, depois, execução‖, devendo a ―cultura de avaliação‖ existir em ―ambas as etapas, obstando, aliás, a que sejam encaradas como compartimentos estanques‖.
6. O projecto de lei n.º 310/XI (1.ª), que ―Regula o regime de avaliação dos programas educativos‖ ç apresentado tendo por base os princípios plasmados na Lei n.º 31/2002 que aprovou o «Sistema de avaliação da educação e do ensino não superior», e que veio, na opinião dos autores da presente iniciativa em apreço, ―abrir caminho a uma avaliação que permite promover a melhoria da qualidade do sistema educativo‖; 7. Os autores da iniciativa consideram que essa avaliação, partido do pressuposto de que existe nas nossas escolas uma ―uma avaliação estruturada com base na auto-avaliação realizada em cada escola ou agrupamentos de escola e avaliação externa‖ deve agora ―centrar-se nos programas educativos‖; 8. Os subscritores da iniciativa consideram ser frequente apontar ―três defeitos principais‖ aos programas educativos: ―a sua extensão, a falta de adequação e a sua indiferença face ás dinàmicas, características e tradições locais de cada comunidade educativa‖, defendendo que só ―uma avaliação profunda e credível, poderá aquilatar da justeza desta crítica, e da eventual verificação de outros aspectos merecedores de censura‖; 9. Sendo certo que ―os programas educativos são elaborados por especialistas, são objecto de discussão e de consulta pública onde vários peritos e especialistas se pronunciam, bem como, instituições de