O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 121S1 | 17 de Julho de 2010

ensino superior, associações e sociedades científicas‖, os Deputados do CDS-PP constatam porém que ―passado este período‖, os mesmos não têm ―uma avaliação da sua aplicação e da adequação ao longo dos tempos‖; 10. Assim, através dos nove artigos que compõem o projecto de lei n.º 310/XI (1.ª), os Deputados do CDSPP propõem a ―criação de Comissões de Avaliação por cada área disciplinar e de um Conselho de Avaliação de Programas Educativos‖, com vista á salvaguarda da execução e desenvolvimento de um sistema de avaliação de programas, com ―condições para que este funcione de forma globalmente coerente e credível‖; 11. O diploma visa ainda estabelecer as ―regras gerais necessárias á concretização de um sistema global de avaliação e acompanhamento dos programas educativos, bem como os princípios gerais que asseguram a harmonia, coesão e credibilidade do sistema‖; 12. O projecto de lei estabelece que ―a elaboração e qualidade dos programas educativos, ç da responsabilidade do Ministério da Educação, devendo ser concedida às escolas a possibilidade da sua adequação ao meio social e educativo respectivo‖, sendo a ―avaliação dos programas educativos‖ realizada através de comissões de avaliação por cada área disciplinar; 13. As Comissões de Avaliação são integradas, por cada área disciplinar, por ―três elementos designados por entidade científica representativa (sendo um destes designado Presidente), uma ―personalidade de reconhecido mçrito na área disciplinar, designada pelo Ministro da Educação‖, e uma personalidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação; 14. No que refere à Competência das Competência das Comissões de Avaliação, o diploma estabelece que estas devem: i) Organizar e coordenar os processos de avaliação; ii) Avaliar os programas educativos da respectiva área disciplinar; iii) Formular propostas para a melhoria dos programas educativos; iv) Proceder à divulgação pública dos relatórios de avaliação; e, v) Formular sugestões e recomendações para o aperfeiçoamento do sistema de avaliação; 15. Os Deputados do CDS-PP defendem que ―os resultados da avaliação dos programas, bem como as propostas formuladas pelas comissões de avaliação, têm de ser devidamente ponderados pelo Ministçrio da Educação na elaboração e alteração dos programas‖; 16. O projecto de lei 310/XI (1.ª) prevê ainda a criação de um ―Conselho de Avaliação dos Programas Educativos‖, que tem por missão ―assegurar a eficácia, qualidade e harmonia do processo de avaliação, tendo em vista a melhoria do funcionamento global do sistema‖, ficando a sua ―composição, estrutura orgànica, competências e estatutos‖ remetida para ―diploma especial‖. Não obstante, o diploma em apreço estabelece que os presidentes das ―Comissões de Avaliação são membros por inerência do Conselho de Avaliação dos Programas Educativos‖; 17. Os Deputados do CDS-PP propõem que o diploma produza efeitos no início do ano lectivo seguinte à constituição das Comissões de Avaliação e do Conselho de Avaliação dos Programas Educativos; 18. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 7 de Julho de 2010, à apresentação do projecto de lei n.º 310/XI (1.ª), por parte do Deputado Michael Seufert, do Grupo Parlamentar do CDS-PP; 19. No período de debate interveio a Deputada Rita Rato, do Grupo Parlamentar do PCP, estando a gravação áudio do mesmo debate acessível pela página da Comissão de Educação e Ciência na Internet;

Parte II — Opinião do Relator

Esta parte do relatório reflecte a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Emídio Guerreiro, do PSD O Deputado Relator reserva a sua opinião política para a discussão da presente iniciativa em Plenário.