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30 | II Série A - Número: 121S1 | 17 de Julho de 2010

30 Porém, nos termos do artigo 9.º do projecto, a produção de efeitos só terá lugar no ano lectivo que tiver início após a constituição das Comissões de Avaliação e do Conselho de Avaliação dos Programas Educativos previstos nos artigos 3.º e 7.º do projecto.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei de Bases do Sistema Educativo2 (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro3, pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto4 (que a republica), e pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto5 determina, no Capítulo VII, os princípios a que deve obedecer a organização curricular da actividade escolar, prevendo designadamente, no artigo 52.º, que o sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural.
A avaliação dos programas curriculares realiza-se no âmbito do sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, nos termos da Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro6. De acordo com o disposto na alínea b) do artigo 14.º da referida Lei, a estrutura curricular constitui um dos elementos em relação aos quais deve ser possível formular propostas concretas através dos resultados da avaliação.
A Lei define ainda, no artigo 11.º, os órgãos que integram a estrutura orgânica do sistema de avaliação, designadamente, o Conselho Nacional de Educação, através da sua comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo, bem como os serviços do Ministério da Educação com competência na área da avaliação do sistema educativo.
Enquadramento do tema no plano europeu Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

A avaliação do sistema educativo é definida no Título VI7 da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio, de Educación8. O artigo 142.º9 indica os organismos responsáveis pela avaliação, nomeadamente o Instituto Nacional de Evaluación y Calidad del Sistema Educativo, que passa a denominar-se Instituto de Evaluación, e os organismos correspondentes das administrações educativas, que avaliam o sistema educativo em função das suas competências. No artigo 143.º10 é referido que o Instituto de Evaluación elaborará planos plurianuais de avaliação geral do sistema educativo, sendo tornados públicos os critérios e procedimentos de avaliação.
No artigo 147.º11 releva-se a importância da difusão do resultado das avaliações, que será feita através do Ministerio de Educación y Ciencia, que periodicamente publicará as conclusões das avaliações de interesse geral efectuadas pelo Instituto de Evaluación e pelos organismos correspondentes das administrações educativas. 2 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/08/16600/0563505636.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79527954.pdf 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t6.html 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t6.html#a142 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t6.html#a143 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t6.html#a147 Consultar Diário Original