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29 | II Série A - Número: 121S1 | 17 de Julho de 2010

 A qualidade dos programas educativos é essencial para a melhoria geral da qualidade do sistema educativo e não será possível garantir aquela se não se criar um bom sistema de avaliação dos programas, na sua concepção e execução;  Três defeitos principais costumam ser apontados aos programas educativos e que urgem ser suplantados: a sua extensão, a falta de adequação e a sua indiferença face às dinâmicas, características e tradições locais de cada comunidade educativa.

O Capítulo I do projecto de lei («Disposições gerais»), composto por 5 artigos, define no 1.º que o diploma cria o sistema global de avaliação dos programas educativos e os princípios que assegurem a harmonia, coesão e credibilidade do mesmo e no 2.º que a elaboração e qualidade dos programas é da responsabilidade do Ministério da Educação, podendo as escolas proceder à sua adequação ao meio social e educativo respectivo.
Nos artigos 3.º a 5.º estabelece-se que a avaliação dos programas educativos é realizada através de comissões de avaliação por cada área disciplinar e regula-se a composição e competência dessas comissões.
No Capítulo II («Consequências da avaliação»), com 1 artigo, dispõe-se que os resultados da avaliação e as propostas das comissões têm de ser ponderados pelo Ministério da Educação na elaboração e alteração dos programas.
O Capítulo III («Conselho de Avaliação dos Programas Educativos») regula a criação do Conselho de Avaliação dos Programas Educativos e estabelece que o mesmo tem por missão assegurar a eficácia, qualidade e harmonia do processo de avaliação.
No Capítulo IV («Disposições finais») estabelece-se que o diploma produzirá efeitos no início do ano lectivo seguinte à constituição das Comissões de Avaliação e do Conselho de Avaliação dos Programas Educativos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 20 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖

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