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21 | II Série A - Número: 121S1 | 17 de Julho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 309/XI (1.ª) (INSTITUIÇÃO DE EXAMES NACIONAIS NO 4.º E 6.º ANOS DO ENSINO BÁSICO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 309/XI (1.ª) — ―Instituição de exames nacionais no 4.º e 6.º anos do ensino básico‖ nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. A iniciativa foi admitida a 15 de Junho de 2009 tendo merecido o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão; 3. A presente iniciativa cumpre os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis; 4. O Projecto de lei n.º 309/XI (1.ª) visa instituir exames nacionais no 4.º e 6.º ano, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, em vez das actuais provas de aferição. Desta forma propõe alterar, através desta iniciativa a alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro; 5. Neste sentido o projecto de lei n.º 309/XI (1.ª), que propõe instituir exames nacionais no 4.º e 6.º ano do ensino básico, ç composto por dois artigos, ―Alteração ao artigo 13.º‖ (Artigo 1.º) e ―Entrada em Vigor‖ (Artigo 2.º); 6. Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, (―lei travão‖), que obsta á apresentação de iniciativas ―que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, saliente-se, no entanto, que o artigo 3.º da presente iniciativa (Entrada em vigor), dispõe que ―O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação‖, Contudo, em princípio, salvo melhor entendimento, a presente iniciativa, caso venha ser aprovada, pode não implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, na medida em que já se realizam provas de aferição nos anos em causa; 7. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 7 de Julho de 2010, de acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do projecto de lei n.º 309/XI (1.ª) — ―Instituição de exames nacionais no 4.º e 6.º anos do ensino básico‖, por parte do Deputado Michael Seufert, do CDS-PP; 8. No período destinado aos esclarecimentos intervieram as Deputados Rita Rato (PCP), Paula Barros (PS) e o Deputado Nuno Araújo (PS); 9. De acordo com a exposição de motivos, os autores da Iniciativa, referem que ―Hoje em dia, a primeira vez que um aluno se submete a uma prova de exame, com consequências para a sua avaliação, é no 9.º ano de escolaridade, e apenas para as disciplinas de Português e Matemática‖; 10. Adiantam que antes do 9.º ano de escolaridade ―(…) apenas existem as provas de aferição feitas a Português e Matemática para os alunos do 4.º e 6.º anos, as quais, no entanto, não têm qualquer consequência para a avaliação final do aluno‖; 11. Defendem por isso que ―A avaliação geral de conhecimentos não se pode fazer apenas, como neste momento acontece, no final da linha‖;