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17 | II Série A - Número: 121S1 | 17 de Julho de 2010

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa consagra a todos o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar (artigo 74.º2), incumbindo ao Estado, a criação de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população (artigo 75.º3), e garanta a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, não podendo o Estado programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas (artigo 43.º4).
Em 1986, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro5 com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro6, n.º 49/2005, de 30 de Agosto7 (renumerada e republicada) e n.º 85/2009, de 27 de Agosto8) desenvolvendo os princípios consagrados na Constituição.
A referida Lei de Bases determina no seu artigo 46.º que a administração e gestão do sistema educativo devem assegurar o pleno respeito pelas regras de democraticidade e de participação que visem a consecução de objectivos pedagógicos e educativos e o sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico. Para esse efeito serão adoptadas orgânicas e formas de descentralização e de desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do ministério responsável pela coordenação da política educativa, garantir a necessária eficácia e unidade de acção. O seu artigo 48.º dispõe que, em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino, a administração e gestão orientam-se por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo, tendo em atenção as características específicas de cada nível de educação e ensino.
O XVII Governo Constitucional9 no seu Programa10 considera desejável uma maior autonomia das escolas, que garanta a sua capacidade de gerir os recursos e o currículo nacional, de estabelecer parcerias locais e de adequar o seu serviço às características e necessidades próprias dos alunos e comunidades que servem.
Maior autonomia significa maior responsabilidade, prestação regular de contas e avaliação de desempenho e de resultados. O Governo estimulará a celebração de contratos de autonomia entre as escolas e a administração educativa, definindo os termos e as condições do desenvolvimento de projectos educativos e da fixação calendarizada de resultados.
Neste sentido o Governo procedeu à revisão do regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas no sentido do reforço da participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino.
Assim, foi publicado o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de Setembro12 que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos13 da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, revogando o Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio14. 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art74 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art75 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art43 5 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/16600/0563505636.pdf 9 http://www.pcm.gov.pt/pt/GC17/Governo/ProgramaGoverno/Pages/programa_p000.aspx 10 http://www.pcm.gov.pt/pt/GC17/Governo/ProgramaGoverno/Pages/programa_p007.aspx 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07900/0234102356.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17700/0623606237.pdf 13 Para os efeitos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, consideram-se estabelecimentos públicos os agrupamentos ou agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas.
14 http://dre.pt/pdf1s/1998/05/102A01/00020015.pdf Consultar Diário Original