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15 | II Série A - Número: 121S1 | 17 de Julho de 2010

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Faria (Biblioteca) e Filomena Romano de Castro (DILP).
Data: 1 de Julho de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 308/XI (1.ª), da iniciativa de deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, tem como objecto o estabelecimento dos princípios gerais do regime jurídico para a autonomia dos estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e da liberdade de escolha de escola.
O regime aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo, incluídos na rede de serviço público de educação.
O CDS-PP apresentou anteriormente o projecto de lei n.º 465/X (3.ª) (rejeitado) e o projecto de lei n.º 598/X (4.ª), Lei da Autonomia, Qualidade e Liberdade Escolar (caducou no final da legislatura), que incluíam algumas diferenças em relação à iniciativa agora apresentada.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte: O Estado deve assegurar o acesso de todos a uma educação de qualidade, desenvolvida em liberdade e em co-responsabilidade com as famílias, o que pressupõe a garantia de acesso ao sistema de ensino em condições de igualdade de oportunidades e a definição rigorosa de mecanismos de avaliação da qualidade desse mesmo sistema, garantindo ainda a cada família e a cada aluno a liberdade de escolha da escola; O Decreto-Lei n.º 75/2008, que substituiu o Decreto-Lei n.º 115-A/98, operou mudanças mais significativas nos órgãos de gestão das escolas, esquecendo a autonomia das mesmas; Nas escolas públicas, a comunidade educativa, através do Conselho Geral, é a verdadeira proprietária da escola e reflecte toda a comunidade, sendo responsável pelo projecto educativo do estabelecimento; Todas as escolas (privadas ou do Estado) que cumpram as três condições seguidamente descritas, poderão integrar a rede de escolas denominada de ―serviço põblico de educação‖, recebendo o respectivo financiamento: i) desenvolvimento de um projecto educativo que inclua o currículo nuclear; ii) satisfação dos requisitos de qualidade do ensino definidos por lei; iii) garantia de acesso em igualdade de oportunidades; A celebração de contratos de autonomia com as escolas da rede de serviço público de educação passa a ser obrigatória, traduzindo-se essa autonomia em termos de organização pedagógica, organização curricular, recursos humanos, acção social escolar e gestão administrativa, patrimonial e financeira; Responsabilizando-se as escolas (i) pela criação de um projecto educativo adequado à sua comunidade, (ii) pela estabilização do corpo docente em consonância com o projecto educativo, (iii) pela gestão autónoma do quadro de pessoal não docente e (iv) pela administração da escola de acordo com as suas necessidades específicas, visa-se criar um quadro de autonomia responsabilizante, exigente, eficiente e de elevada qualidade.

No Capítulo I dispõe-se que esta lei estabelece os princípios do regime jurídico para a autonomia e liberdade de escolha, sendo aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo, incluídos na rede de serviço público de educação. Define-se depois a autonomia dos mesmos e os respectivos instrumentos e regula-se o contrato de autonomia, celebrado entre o Ministério da Educação e a escola (de duração fixa, em termos a regulamentar).
Estabelece-se ainda que é dever do Estado aprovar planos curriculares para cada ciclo de escolaridade e os programas para cada uma das disciplinas, competindo às escolas a definição final daqueles instrumentos.
Às escolas é reconhecido o direito de contratar directamente o seu pessoal docente e não docente.
O Capítulo II dispõe sobre a rede de serviço público de educação (composta pelos estabelecimentos da tutela do ministério e pelos do sector particular e cooperativo que por sua opção a queiram integrar, devendo ser assegurado o exercício da liberdade de escolha da escola por parte dos encarregados de educação, tendo Consultar Diário Original