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10 | II Série A - Número: 121S1 | 17 de Julho de 2010

10 Importante é ainda referir a Portaria n.º 175/2010, de 23 de Março36, que define os critérios para cálculo das taxas relativas à atribuição de regulação da qualidade da água para consumo humano, devidas pelas entidades gestoras dos serviços de abastecimento público de água para consumo humano à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Tendo em consideração o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, não se afigura como obrigatória a audição ou consulta escrita da ANMP e da ANAFRE.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram Os contributos que eventualmente sejam remetidos à Assembleia da República serão, posteriormente, anexos ao presente processo.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Como foi referido no ponto II da nota técnica, a aprovação desta iniciativa pode implicar uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, ao revogar as taxas relativas à actividade de regulação da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP, (ERSAR, IP). Por essa razão, e tendo em conta, unicamente, uma análise jurídica que visa impedir a violação do princípio da ―lei-travão‖ previsto nas citadas disposições da Constituição e do Regimento, sugere-se a seguinte alteração de redacção para o artigo 2.º sobre a ―Entrada em vigor‖: ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖.
36 http://dre.pt/pdf1s/2010/03/05700/0091300915.pdf ———

PROJECTO DE LEI N.º 308/XI (1.ª) (LEI DA AUTONOMIA E LIBERDADE DE ESCOLHA)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos da comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 308/XI (1.ª) ―Lei da Autonomia e da Liberdade de Escola‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da Repõblica Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR);