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9 | II Série A - Número: 121S1 | 17 de Julho de 2010

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A competência genérica relativa ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais, pertence ao Governo, como já determinava o artigo 66.º da Constituição de 1976, tendo sido objecto de regulamentação, através da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril20), Plano Nacional de Política do Ambiente (Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/95, de 21 de Abril21), Plano Nacional Desenvolvimento Social e Económico (Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/98, de 31 de Março22) e Plano Nacional da Água (Decreto-lei n.º 112/2002, de 17 de Abril23).
Cabe, contudo, às Autarquias Locais, a administração e gestão das águas públicas, bem como a gestão da rede de saneamento básico, conforme estipulado pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro24, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro25 (―Primeira alteração á Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias‖), pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro – entretanto revogado pela Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro26 (―Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto‖) –, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro27 (―Aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Põblicas‖) e pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro28 (―No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 86/2009, de 28 de Agosto, estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais‖).
Pela Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro29, determina-se a transferência de atribuições e competências para as Autarquias Locais, nomeadamente no seu artigo 26.º, onde são previstos, por parte dos órgãos municipais, o planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos nos sistemas municipais de abastecimento de água e sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas.
Apesar disso, pelo Decreto-lei n.º 230/97, de 30 de Agosto30, é decidida a criação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, IP, com o objectivo específico de regular os sectores dos serviços de saneamento de águas residuais urbanas, bem como a fiscalização do regime de qualidade da água para consumo humano, competências essas posteriormente alargadas pela Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro31). No mesmo âmbito, o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto32, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de águas, bem como o Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto33, que altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipais, com competências nessas áreas, intensificaram-se os poderes regulatórios da entidade reguladora do sector.
Por fim, e no âmbito do PRACE, pelo Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Dezembro34, é decidido manter uma Entidade Reguladora — a ERSAR — Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP, com as mesmas competências, estipulando, porém na alínea a) do n.º 1, do seu artigo 15.º, as taxas que constituem receita própria da ERSAR.
A definição dos critérios para cálculo das taxas relativas à actividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço, é objecto da Portaria n.º 160/2010, de 15 de Março35, no seu artigo 2.º, n.º 1.
São essas taxas que se pretende revogar, no âmbito deste projecto de lei. 20 http://dre.pt/pdf1s/1987/04/08100/13861397.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/1995/04/094B00/23002300.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/1998/03/068B00/12451245.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2002/04/090A00/37243817.pdf 24 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64366457.pdf 25 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A01/00020032.pdf 26 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00200/0001900024.pdf 27 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0911709120.pdf 28 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/20600/0795007953.pdf 29 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/09/215A00/63016307.pdf 30 http://dre.pt/pdf1sdip/1997/08/200A00/45564561.pdf 31 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01000/03200335.pdf 32 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16100/0541805435.pdf 33 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/16100/0543505469.pdf 34 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/19200/0716507170.pdf 35 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/03/05100/0080900811.pdf Consultar Diário Original