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7 | II Série A - Número: 121S1 | 17 de Julho de 2010

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP).
Data:23 de Junho de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

A presente iniciativa legislativa, subscrita por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, tem por objecto revogar as disposições legais que determinam a criação da taxa para financiamento da ERSAR, em particular no tocante à alínea a) e a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do DecretoLei n.º 277/2009, de 2 de Dezembro, que aprova a Orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP, referente a parte das suas receitas próprias.
Na base desta proposta, os Deputados consideram que o Governo, ao prosseguir uma ―estratçgia de privatização e empresarialização do sector da água‖, cria ―formas artificiais para cobrar novas taxas‖, aumentando os custos do consumo de água e, consequentemente, diminuindo o rendimento disponível dos portugueses.
Consideram os proponentes que deveria caber ao Estado o financiamento da entidade reguladora do sector (através da transferência de verbas), ao invés de, como sucede, responsabilizar as autarquias e os serviços de abastecimento e saneamento, razão determinante para a apresentação do presente projecto de Lei com o objectivo supra-referido.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A competência genérica relativa ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais, pertence ao Governo, como já determinava o artigo 66.º da Constituição de 1976, tendo sido objecto de regulamentação, através da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril1), Plano Nacional de Política do Ambiente (Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/95, de 21 de Abril2), Plano Nacional Desenvolvimento Social e Económico (Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/98, de 31 de Março3) e Plano Nacional da Água (Decreto-lei n.º 112/2002, de 17 de Abril4).
Cabe, contudo, às autarquias locais, a administração e gestão das águas públicas, bem como a gestão da rede de saneamento básico, conforme estipulado pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro5, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro6 (―Primeira alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias‖), pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro – entretanto revogado pela Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro7 (―Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto‖) –, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro8 (―Aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Põblicas‖) e pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro9 (―No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 86/2009, de 28 de Agosto, estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais‖).
Pela Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro10, determina-se a transferência de atribuições e competências para as Autarquias Locais, nomeadamente no seu artigo 26.º, onde são previstos, por parte dos órgãos municipais, o planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos nos sistemas municipais de abastecimento de água e sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas. 1 http://dre.pt/pdf1s/1987/04/08100/13861397.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1995/04/094B00/23002300.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1998/03/068B00/12451245.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2002/04/090A00/37243817.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64366457.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A01/00020032.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00200/0001900024.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0911709120.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/20600/0795007953.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/09/215A00/63016307.pdf Consultar Diário Original