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12 | II Série A - Número: 121S1 | 17 de Julho de 2010

12 15. De acordo com o projecto de lei do CDS-PP, as escolas que integrem o "serviço público de educação" são responsabilizadas: a. "Pela criação de um projecto educativo adequado à sua comunidade"; b. "Pela estabilização do corpo docente em consonância com o projecto educativo"; c. "Pela gestão autónoma do quadro de pessoal não docente"; d. E "pela administração da escola de acordo com as suas necessidades específicas";

16. O CDS-PP, na exposição de motivos do projecto de lei n.º 308/XI (1.ª), refere que com este diploma "definem-se apenas os princípios gerais" e "fazem-se as opções políticas relevantes para a construção de um novo Sistema Educativo"; 17. Os autores da iniciativa dizem conhecer "a profundidade da alteração proposta, que deve ser desenvolvida com prudência, de forma sólida e consistente, num período de duas legislaturas", admitindo porém que "um primeiro passo em frente tem que ser dado" e que a presente iniciativa "é o primeiro passo que o CDS propõe para a melhoria do nosso Sistema Educativo"; 18. O projecto de lei n.º 308/XI (1.ª), que estabelece os princípios gerais do regime jurídico para a autonomia, qualidade e liberdade escolar, aplica-se a "todos os estabelecimentos de ensino da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, público, particular ou cooperativo, bem como aos seus agrupamentos, incluídos na rede de serviço público de educação; 19. O diploma em apreço define o princípio da autonomia como sendo "o poder reconhecido, pelo Estado, a cada estabelecimento de ensino da rede de serviço público de educação, de tomar decisões nos domínios estratégico, organizacional, pedagógico, administrativo, patrimonial e financeiro, no desenvolvimento do seu projecto educativo"; 20. Os instrumentos indispensáveis ao processo de autonomia são, de acordo com o diploma, "o projecto educativo, o regulamento interno, o plano anual de actividades e os projectos curriculares"; 21. A celebração dos contratos de autonomia depende de acordo celebrado entre o Estado, por intermédio do Ministério da Educação, e um estabelecimento de ensino, através do qual se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do seu projectivo educativo; 22. Nos termos do diploma, cabe à Administração Central, "aprovar planos curriculares para cada uma das disciplinas que os integram, com a definição respectivamente de uma estrutura e programa mínima, a respeitar por todos os estabelecimentos de ensino", e competindo a estes, "no âmbito da respectiva autonomia" a definição dos "planos curriculares", "programas completos", bem como a promoção da sua oferta extra-curricular"; 23. O projecto de lei prevê que, respeitando os actuais quadros do corpo docente e não docente, é reconhecido aos estabelecimentos da rede de serviço público de educação o direito de contratar directamente o seu corpo docente e não docente, de acordo com o regime do contrato individual de trabalho; 24. A integração de uma escola ou estabelecimento de ensino na rede do "serviço público de educação" depende da aceitação das regras de matrícula e financiamento constantes no diploma, sendo que a rede está aberta "a qualquer escola que cumpra o estipulado"; 25. A rede de escolas do "serviço público de educação" deve assegurar "o exercício da liberdade de escolha da escola por parte dos pais e encarregados de educação", e ao ser definida, deve ter "em consideração as necessidades e possibilidades de oferta educativa"; 26. De acordo com o diploma do CDS-PP, os ―estabelecimentos de ensino do Estado com estatutos especiais, não dependentes do Ministério da Educação, e os estabelecimentos de ensino particular que não celebrem o contrato de autonomia proposto na presente iniciativa, continuam a ser abrangidos pelos actuais regimes‖; 27. No que respeita ao financiamento das escolas da "rede", este deve, para cada estabelecimento de ensino, "ter em conta o número de alunos abrangidos, as necessidades educativas destes, as carências detectadas na avaliação do estabelecimento e o contexto sociocultural da respectiva comunidade educativa, nos termos a regulamentar", sendo que os estabelecimentos não podem cobrar quaisquer taxas ou prestações de frequência aos alunos fora do contrato de autonomia;