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4 | II Série A - Número: 121S1 | 17 de Julho de 2010

4 Requisitos constitucionais e legais 13. A apresentação do projecto de lei n.º 306/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 14. O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR; 15. No que respeita ao artigo 2.º do projecto de lei n.º 306/XI (1.ª) que é relativo sua própria entrada em vigor, importa tecer duas considerações: Em primeiro lugar, aquele preceito dispõe que ―A presente lei entra imediatamente em vigor‖, quando nos termos da Lei do Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro) os actos legislativos não podem entrar em vigor no próprio dia da publicação. Em segundo lugar, cumpre notar que, conforme expresso na Nota Tçcnica anexa a este parecer ―a aprovação desta iniciativa pode implicar uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, ao revogar as taxas relativas à actividade de regulação da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP, (ERSAR, IP). Por essa razão, e tendo em conta, unicamente, uma análise jurídica que visa impedir a violação do princípio da ―lei-travão‖ previsto nas citadas disposições da Constituição e do Regimento, sugere-se a seguinte alteração de redacção para o artigo 2.º sobre a ―Entrada em vigor‖: ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖.

Parte II — Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política do Relator do parecer, Deputado António Leitão Amaro.

1. O Deputado autor do parecer está em profundo desacordo com conteúdo do projecto de lei n.º 306/XI (1.ª).
2. Nos termos em que o mesmo está redigido tal representaria um enorme retrocesso na qualidade e eficácia da regulação da qualidade da água para consumo humano e dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
3. Repare-se que o alcance do projecto de lei em análise é simplesmente o de extinguir as duas taxas que são as principais fontes de financiamento da ERSAR.
4. E, repare-se, também que em momento nenhum o projecto de lei prevê a criação de outro tipo de receitas próprias para a ERSAR ou que o seu financiamento se passe a fazer por transferências do Orçamento do Estado.
5. Com isso, toda a actividade da ERSAR estaria em causa, e também assim toda a regulação que a mesma realiza — que, diga-se, tem um nível de desempenho internacionalmente considerado como exemplar.
6. Ou seja, o que o projecto de lei pretende ç provocar a ―morte rápida‖ da ERSAR e da regulação administrativa deste sector.
7. Então, mais-valia os seus autores terem tido a ―honestidade politica‖ de propor o fim da ERSAR e da sua regulação, em vez de tentarem consegui-lo de forma encapotada pela sua inevitável asfixia financeira.
8. Outra solução poderia ter sido propor que o financiamento da ERSAR se passasse a fazer por transferências do Orçamento de Estado; mas então aí toda a independência da entidade reguladora e da sua actividade estariam em causa! 9. Hoje, conforme lhe impõe a lei, esta entidade assume-se como a defensora dos consumidores e da qualidade dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
10. Terminar com a autonomia financeira da ERSAR degradaria, desde logo, o desempenho regulatório colocando-o refém de um poder político com apetite por opções populistas insustentáveis e prejudiciais pelo menos no médio e longo prazo.


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